Essa prática adotada pelas companhias é no intuito de transparecer a preocupação com a aparência de seus funcionários e manter a organização, promovendo assim sua própria marca por meio do uso do uniforme e da colaboração de seus funcionários.
Questões como essa geralmente levantam algumas dúvidas em relação a essa prática, como por exemplo:
- O uso é obrigatório?
- É a empresa que deve fornecer o uniforme?
- Quais as penalidades para os colaboradores caso não concordem com o uso?
- A regra é para todos ou pode ser alterada para cada setor da empresa?
- O que diz o artigo 458 da CLT em ralação ao assunto?
No post de hoje você vai ficar por dentro de como tudo isso funciona dentro das empresas. Continue a leitura 😃
Fica a critério de o empregador decidir a obrigatoriedade do uso de uniformes na organização.
Uma vez que a empresa adota essa medida, tornando obrigatório o uso de uniforme dentro da companhia, a mesma fica responsável pelo fornecimento dessas vestimentas para cada funcionário, estando estas, em perfeito estado de conservação, devendo disponibilizar também um quantidade razoável de peças para que o empregado possa fazer as trocas durante a semana e não acontecer de ir trabalhar sem o devido uniforme.
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a penalidades por parte do empregador caso não utilize a parte do vestuário para as finalidades destinadas.
§ 2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Poderão ser feitos descontos na folha de pagamento caso o funcionário perca e/ou danifique por uso inadequado do uniforme recebido. Previsto no Art. 462 §1° da CLT [3].
Em certas atividades empresariais, o uso de uniforme é adotado para os funcionários ou pelo menos para os colaboradores de determinado setor da empresa.
O Art.458 da CLT diz:
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
Ao empregador cabe administrar seu negócio e gerenciar os rumos da empresa para o sucesso da mesma. Portanto, ele possui o poder de dirigir o trabalho de seus empregados, definindo as tarefas e o modo de execução, dentro dos limites legais e do que é estabelecido no contrato de trabalho.
Com essa responsabilidade de direcionar a empresa, está a possibilidade de definir a vestimenta ou o uniforme que o trabalhador deverá utilizar no trabalho. Neste aspecto, há tempos que a jurisprudência já entendia que é permitida à empresa exigir o uso de uniformes ou determinada vestimenta, se restrita ao período em que o trabalhador desempenha suas atividades.
A forma mais prática de resolver questões como esta é optar pelo acordo entre empresa e colaboradores evitando a imposição, pois a ideia é a de colaboração de todos.
Aguardo você no próximo Post!