ESCALAS DE TRABALHO: COMO FUNCIONAM E QUAIS SÃO PERMITIDAS PELA CLT?

escalas de trabalho

Se você busca entender como funcionam as escalas de trabalho e quais são permitidas pela CLT, veio ao lugar certo. A realidade da jornada de trabalho nem sempre é a mesma para todas as empresas brasileiras. Algumas precisam do colaborador trabalhando por mais horas consecutivas, outras menos. Por este motivo, precisamos conhecer os tipos de jornadas e também saber como fazer o controle das horas de forma precisa. Esses fatores são essenciais para blindar o orçamento corporativo e a empresa.

E é com base nisso e como forma de proteção aos trabalhadores urbanos e rurais, que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas previram e permitiram variações nas escalas de trabalho.

A Carta Magna determina no seu art. 7°, XIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O art. 58 da CLT permite, de acordo com CF, a duração normal do trabalho, para os empregados de qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado outro limite.

A CLT define as escalas de trabalho, assim regulamentando o que o gestor pode exigir do funcionário, assim evitando relações abusivas e jornadas extenuantes de trabalho.

ESCALAS DE TRABALHO: COMO FUNCIONAM E QUAIS SÃO PERMITIDAS PELA CLT?

Tempo de trabalho do colaborador prestado ao empregador. É uma rotina pré-estabelecida na qual os colaboradores devem seguir uma carga horária de trabalho. Corresponde ao tempo de serviço e o de repouso.

Controle as escalas de trabalho de forma automática através de nosso ponto eletrônico inteligente. Por meio de reconhecimento facial, com tecnologia GPS, online ou offline, substituímos os antigos relógios ponto para controle da jornada dos colaboradores. Com sistema de gestão em nuvem, simplificamos a comunicação do departamento pessoal (DP) com os colaboradores.

CLT, REFORMA TRABALHISTA E A POSSIBILIDADE DO TRABALHO FLEXÍVEL

A flexibilização é a forma com que a carga horária estipulada em contrato é distribuída ao longo do dia. A novidade são as novas modalidades para a contratação de colaboradores. Apesar de admitir a flexibilidade das jornadas, os colaboradores não podem ultrapassar o limite diário de oito horas de trabalho (com a possibilidade de duas horas extras). A jornada flexível ou móvel é aquela que permite certa elasticidade entre o início e término da jornada de trabalho do empregado.

A Constituição Federal dispõe sobre a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isso quer dizer que a empresa pode dispor de diferentes maneiras as escalas de trabalho de cada funcionário, visando seu melhor aproveitamento e convivência.

As empresas podem contratar colaboradores nas seguintes escalas de trabalho:

JORNADA PARCIAL

Está no artigo 58-A da CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda à trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. Também entram nessa modalidade as jornadas de até vinte e seis horas semanais. Mas nesses casos, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.

As horas extras no regime de tempo parcial podem ser compensadas na semana seguinte. Caso contrário, elas devem ser devidamente quitadas na folha de pagamento do mês seguinte, com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

TRABALHO INTERMITENTE

A modalidade trabalho intermitente é uma das grandes novidades da Reforma Trabalhista. Ela foi criada para formalizar os colaboradores que realizam trabalhos esporádicos: trabalhos aos finais de semana ou períodos de alta sazonalidade, por exemplo.

As principais características do trabalho intermitente são, exatamente, a não permanência diária do colaborador no local de trabalho e a eventualidade que realiza suas funções.

Vale ressaltar que, durante o período em que estiver trabalhando, o colaborador terá direito às férias, FGTS e outros benefícios.

ESCALA 5X1

Esse tipo de escala 5×1 define que, a cada 5 dias trabalhados, o funcionário tem direito a um dia de folga, além do profissional, ter um domingo de folga por mês.

É preciso considerar a necessidade de um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho para esses colaboradores que fazem a escala 5×1, pois o dia de descanso irá variar conforme o combinado feito. E a duração diária no ofício é de 7 horas e 20 minutos, não podendo ultrapassar as 8 horas diárias.

ESCALA 5X2

Essa escala estabelece que a cada 5 dias trabalhados o funcionário pode tirar 2 dias de folga, sejam eles de forma intermitente ou consecutiva. Correspondendo, assim, a uma jornada de 44 horas semanais que podem ser fracionadas nos 5 dias da semana e nas 8 horas e 48 minutos trabalhados diariamente.

Geralmente os dias de folga escolhidos são sábado e domingo. E caso o funcionário tenha que trabalhar em algum dos dias, ou até nos dois, o valor diário é conforme as horas extras.

ESCALA 4X2

Determina que o colaborador deve trabalhar por 4 dias consecutivos em turnos de 11 horas, tendo 2 dias de folga. Contabilizando que um mês tem 30 dias, o total de dias trabalhados serão 20 dias, com 10 dias de folga. E de acordo com esse cálculo, o funcionário trabalhará 220 horas por mês e terá direito a 30 horas extras remuneradas.

ESCALA 6X1

De acordo com esse modelo de escala de trabalho, o funcionário trabalha 6 dias, com um dia de descanso. Para os que trabalham aos finais de semana, a empresa ou organização deve liberar um domingo de folga a cada, ao menos, 7 semanas.

É importante também lembrar que as jornadas de trabalho não compensadas que ocorrem aos domingos e feriados, precisam ser compensadas em dobro, para que o funcionário não tenha prejuízos referentes ao repouso semanal.

ESCALA 12X36

Esse modelo de escala de trabalho é aplicado em atividades que exigem uma jornada sem pausas, ou seja, são as jornadas nas quais o funcionário não pode paralisar seu ofício. Essa escala é definida com 12 horas trabalhadas e outras 36 horas ininterruptas de descanso, as quais devem ser estipuladas por meio de acordo e convenções coletivas de trabalho, conforme previsão do art. 59-A da CLT.

ESCALA 18X36

Esse modelo estabelece que o funcionário realize 18 horas de trabalho e tenha 36 horas sequenciais de descanso.

ESCALA 24X48

De modo geral, esse modelo é disposto em jornadas da área policial ou para funcionários em pontos de pedágio, por exemplo. Nesse tipo de escala, o colaborador que trabalha 24 horas diárias tem direito a 48 horas consecutivas de descanso.

O QUE NÃO PODE FALTAR?

Seja qual for a escala de trabalho a ser adotada pela empresa, alguns pontos devem ser observados:

  • O descanso entre uma jornada e outra deve ser de, no mínimo, 11 horas, obrigatoriamente;
  • Todo e qualquer profissional contratado deve ter semanalmente, no mínimo, 24 horas seguidas de folga;
  • Toda escala de trabalho deve contemplar ao menos um domingo de folga, seja uma vez na semana, seja a cada 7 semanas, dependendo do regime adotado;

·  Deve-se garantir ao trabalhador, no mínimo, uma hora de descanso. E, no máximo, duas horas em todo período de trabalho contínuo que exceda 6 horas.

‍Conforme o disposto no Art. 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 4 º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

DO QUADRO DE HORÁRIOS

Como forma de proteção, tanto para o empregador quanto para o empregado, o controle da jornada de trabalho encontra respaldo legal no art. 74 da CLT. Afinal, é pelo controle de ponto que sabemos se o colaborador está cumprindo sua jornada normalmente, além disso, garantimos que a jornada seja cumprida de forma adequada sem abusos ou excessos.

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

COMO FAZER O CONTROLE DE HORAS DO TRABALHO FLEXÍVEL?

Com a chegada das novas modalidades de trabalho, novas formas de fazer o controle de horas foram se tornando necessárias. Sem utilizar um controle de ponto, as empresas ficam impossibilitadas de acompanhar a jornada dos colaboradores, ficando sem as informações necessárias para a folha de ponto.

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