Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa
O processo de demissão de funcionários segue uma linha muito parecida para os diferentes tipos de demissão. As mudanças dizem respeito, sobretudo àquilo o que o trabalhador tem ou não de direito.
Uma demissão por justa causa nos leva a uma lista de direitos bem reduzida se comparada com a da dispensa sem justa causa, veja abaixo:
Aviso prévio:
Em uma demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de ser avisado de seu desligamento com 30 dias de antecedência. Na prática, após decidir pelo encerramento do contrato, o empregador deve permitir que o trabalhador siga na empresa por 30 dias ou mais, a depender do seu tempo de casa.
Se há o desejo de que o trabalhador não siga por esse período na empresa, a alternativa é indenizá-lo para manter seu direito à estabilidade enquanto busca por um novo emprego.
Saldo de salário:
O funcionário demitido tem direito a receber um salário proporcional à quantidade de dias trabalhados até a sua demissão. Na hora do cálculo, cabe ao Departamento Pessoal contabilizar corretamente esses dias para que o número seja multiplicado pelo resultado da divisão do salário por 30 dias.
- Salários atrasados, caso existam;
- Salário família proporcional aos dias trabalhados ― benefício pago somente a funcionários de baixa renda conforme tabela divulgada pelo Governo Federal.
- Décimo terceiro proporcional
O cálculo do 13° salário é proporcional sobre os meses em que o funcionário trabalhou por mais de 14 dias, sendo que cada mês é equivalente a 1/12 do valor total. Para chegar à quantia devida, o Departamento Pessoal deve considerar quantos meses foram trabalhados desde o último pagamento feito.
Férias vencidas:
É o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante o direito à férias para o trabalhador. O texto diz o seguinte: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Assim, se o funcionário no processo de demissão sem justa causa tiver trabalhado por mais de 12 meses, conquistando seu direito às férias, mas sem tê-la desfrutado, deve receber o valor devido. Um cálculo que considera o acréscimo do 1/3 constitucional.
Podemos ressaltar também se as férias tiverem vencido há mais de 12 meses, o trabalhador demitido tem direito ao dobro do valor devido;
- Férias proporcionais
Se não houver férias vencidas, o funcionário ainda tem direito a receber um pagamento proporcional pelos dias trabalhados, incluindo o valor do 1/3 determinado pela Constituição.
Banco de horas ou horas extras:
Caso a empresa tenha optado pelo regime do banco de horas, é possível que o trabalhador passando pela demissão sem justa causa tenha saldo positivo. Com o encerramento do contrato, não há tempo para que uma compensação seja feita, o que faz com que o empregador deva pagar um valor adicional pelas horas trabalhadas.
O cálculo deve considerar a mesma regra de valor estipulada para as horas extras. É o artigo 58-A da CLT que determina que “as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal”.
Sabendo disso, é possível deduzir que se a empresa adota o regime de horas extras, também precisa fazer o devido pagamento.
FGTS e multa de 40%
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS que foi depositado na Caixa Econômica Federal. Além disso, tem direito a uma indenização de 40% do valor depositado na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
Seguro desemprego:
Caso o funcionário tenha trabalhado por mais de seis meses, para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.
Chegamos ao final do nosso artigo e esperamos que ele tenha lhe ajudado!