Trabalho intermitente: Você conhece essa modalidade?

A lei 13.467/2017 trouxe, dentre as várias mudanças da reforma trabalhista, a modalidade de emprego intermitente. Apesar de ser novidade, já é realidade para muitas empresas, sendo uma opção de mão de obra em ocasiões específicas, solicitadas previamente.

Considera-se intermitente a atividade que sofre interrupções, cessando e recomeçando por intervalos, de modo intervalado ou descontínuo que foge à regra da habitualidade e subordinação contínua.

Trata-se de uma modalidade atípica de contrato de trabalho e está previsto no Art. 452-A da CLT, o qual determina:

Art. 452-A: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

ENQUADRAMENTO

Qualquer função pode ser enquadrada como intermitente. A atenção deve estar voltada à demanda, pois esta deverá ocorrer com alternância de períodos de prestação e não prestação de serviços. Cada prestação deve ser determinada em horas, dias ou meses. Independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Porém, por serem regidos por legislação específica, o regime de trabalho intermitente não se aplica aos aeronautas.

REQUISITOS E DIREITOS

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

  • Identificação, assinatura e domicílio/sede das partes;
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O instrumento deve conter a descrição da função a ser desempenhada pelo empregado-contratado, inclusive, com o tempo necessário à sua execução

O pagamento poderá ser pago por dia ou por hora, mediante recibo discriminatório. Não podendo ser remunerado em valor inferior ao salário mínimo vigente, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, caso se aplique ao caso. Deverá, portanto, ocorrer imediatamente após a prestação do serviço e deve fazer parte da remuneração, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado e aos adicionais legais como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Quanto ao pagamento das férias, estas deverão ser remuneradas em valor equivalente àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Já com relação a contribuição previdenciária e o FGTS, estes deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

CONVOCAÇÃO

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho. O empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, hipótese que não implica em insubordinação.

INATIVIDADE

O período de tempo no qual não haverá a prestação de serviços por parte do empregado contratado, período de inatividade como é chamado, não é considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse período, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

Vale salientar que há previsão legal proibindo a remuneração do período de inatividade, fato que descaracteriza o contrato de trabalho intermitente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É sabido que o contrato de trabalho intermitente é vantajoso tanto para o empregador quanto para o empregado, afinal de contas, aquele trabalhador somente será requisitado quando houver demanda e consequentemente só será remunerado pelo tempo que trabalhar. O empregado, por outro lado, colecionará contratos da mesma natureza intermitente, ou cumulará as funções em outras atividades informais. É o mercado se adequando às novas realidades.

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