COVID-19: REFLEXOS TRABALHISTAS DO NOVO CORONAVÍRUS

A pandemia do coronavírus trouxe inúmeros reflexos no mercado de trabalho e nas relações do trabalho. Um momento histórico inesperado que afetou e afeta, especialmente, a economia, sistema de saúde e as relações entre empregado e empregador.

Diante desse cenário o Governo Federal resolveu criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Além dessa Medida Provisória outras foram publicadas, e, creio que, outras ainda virão, tudo para amenizar os prejuízos decorrentes da pandemia decorrente do coronavírus.

Contudo, nesse momento o objetivo é tecer alguns comentários sobre duas medidas criadas para garantir o emprego e a renda e para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, durante o período crítico dos efeitos do coronavírus, quais sejam: a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e suspensão temporária do contrato de trabalho.

No que tange a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, é importante mencionar que somente é permitida mediante negociação coletiva, nos termos da nossa Constituição Federal de 1988. Isso porque a redução salarial é uma medida excepcional e devem ser analisadas as diversas perspectivas e impactos na relação de trabalho, bem como se não há outros meios para substituir a redução salarial.

Porém, a aceleração da pandemia e as consequências advindas da contaminação do coronavírus, além da provocação de colapsos no sistema de saúde, havia necessidade de uma regulamentação para tentar diminuir, desacelerar as demissões em massa em todos o país, tudo pela paralisação temporária das atividades econômicas empresariais.

Assim, a Medida Provisória permite que o empregador possa reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salários em 25%, 50% e 70%, pelo prazo de noventa dias, dos seus empregados, mediante acordo escrito com os mesmos.

Encerrado o prazo de noventa dias ou da cessação do estado de calamidade pública a jornada de trabalho e os salários deverão ser restabelecidos, exatamente, nas mesmas condições anteriores a redução proporcional ajustada entre empregado e empregador.

Contudo, se tal situação, ainda não resolver as consequências da pandemia do coronavírus ao empregador, este poderá optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, mediante acordo individual com seus empregados.

Referida suspensão provoca a desnecessidade do empregado prestar serviços em favor do seu empregador, ficando, este, desobrigado do pagamento dos salários dos seus empregados, além dos demais obrigações acessórias, tais como: FGTS e INSS.

No entanto, a Medida Provisória permite a pactuação individual das condições mencionados somente com relação aos empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Por sua vez, o empregado que pactuou com seu empregador a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, e, da suspensão do contrato de trabalho receberá, do governo federal, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, custeados com os recursos da União, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Uma vez comunicado ao Ministério da Economia o empregado receberá a primeira parcela em trinta dias. Caso, o empregador não faça a comunicação em comento caberá a ele o pagamento do Benefício Emergencial ao seu empregado.

Por fim, o valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, obedecendo os critérios e condições do acordo firmado com o empregador.

Texto: Alex Faturi Delevatti

Professor e Advogado – Delevatti Advocacia.

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