CARÊNCIA NO PREVIDENCIÁRIO: O QUE É?

Carência previdenciária não é um conceito simples e tudo que falam sobre ela está escrito de maneira confusa. Hoje você vai entender melhor o que é a carência e porque precisa saber exatamente como contar ela.

Acompanhe a leitura!

O que é carência no previdenciário?

O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS. Cada benefício pode ou não exigir este tempo mínimo, e caso não atinja este tempo, ele não vai receber nada. Ela está definida no art. 24 da Lei 8.213/91

Tente imaginar a carência como um plano de saúde que te permite fazer uma ressonância por exemplo. Porém, essa ressonância só pode ser feita depois do sexto mês pagando o plano. Aqui neste exemplo prático referente ao plano de saúde, a carência exigida é de 6 meses para que tenha direito a realizar o exame.

O procedimento é o mesmo no Previdenciário e é importante saber que a carência é sempre contada em meses. Muitas vezes a carência é confundida com tempo de contribuição, mas são institutos diferentes.

No entanto, é importante deixar claro que, não basta a existência de contribuições para que haja carência. Somente serão consideradas para este fim as contribuições realizadas desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, sendo desconsideradas as contribuições feitas em atraso quanto a competências anteriores, nos casos do contribuinte individual e facultativo (art. 27, II, Lei 8.213/91).

Em se tratando de contribuições que possuem presunção de recolhimento, não há a possibilidade de recolhimento em atraso, “devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviços à empresa” (AMADO, 2018, p. 19). Entretanto, nos outros casos, para que conte como carência desde o primeiro recolhimento, é necessário que este tenha sido feito em dia.

Existem algumas circunstâncias previstas pela IN 77/2015, porém, que preveem expressamente seis situações em que não será contabilizado período de carência, são elas:

I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

III – o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

IV – o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

V – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

VI – o período de aviso prévio indenizado. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

Com ressalva desses casos e ocorrendo a primeira contribuição em dia, nas hipóteses acima citadas, é permitido a contabilização do tempo como período de carência. Deste modo, para verificar qual a carência necessária no caso concreto, é necessário que o Segurado tenha em mente qual a carência exigida para o benefício que tem a intenção de ver concedido.

São os períodos de carência:

  • auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 meses;
  • aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial: 180 meses, devendo ser levada em conta as hipóteses de redução do art. 142, da Lei 8.213;
  • auxílio-reclusão: 24 meses;
  • salário-maternidade, nos casos de segurada contribuinte individual, facultativa e especial: 10 meses.

NOTA: o art. 151, da Lei 8.213/91, traz expressamente as hipóteses de enfermidades em que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independerão de carência.

Igualmente, os períodos em gozo de benefício por incapacidade também poderão ser contabilizados para fins de carência, desde que intercalado entre atividades trabalhistas.

Benefícios que não exigem carência

De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, os benefícios que dispensam o número mínimo de contribuições são:

  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência;
  • Serviço social;
  • Reabilitação profissional.

Pensão por morte e Auxílio-reclusão:

A lei 13.135/2015 (e antes disso, a medida provisória 664/2014) trouxe alguns requisitos para pensão por morte e auxílio-reclusão que podem ser confundidos com carência (sobre isso, ler o art. 77, § 2º, alíneas b e c e § 2º-A da Lei 8.213/91), mas que NÃO o são.

O que é tempo de contribuição?

Apesar de servir como base para verificar a existência de carência ou não, o tempo de contribuição é contado de forma diferente. Simplificando, imagine a seguinte situação: um segurado mantém vínculo empregatício com uma empresa no período de 31 de janeiro de 2019 a 05 de abril de 2019. Para fins de carência, esse segurado possui 4 meses (de janeiro a abril), mas, como tempo de contribuição, possui somente 2 meses e 6 dias.

Isso porque o tempo de contribuição corresponde exatamente ao período efetivo entre a data de início e a data de término da atividade exercida pelo Segurado da Previdência Social. Essa é a razão pela qual muitas vezes a pessoa pode ter completado a carência para uma determinada aposentadoria, mas não o tempo de contribuição e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Segurados empregados e empregados avulsos, o tempo de contribuição irá condizer ao tempo efetivamente trabalhado, independentemente de recolhimentos, pois estes são responsabilidade do empregador. Contribuintes individuais e facultativos, no entanto, o tempo de contribuição só passará a contar a partir do início dos recolhimentos para a Previdência Social, ou seja, se houver trabalho, mas não houver recolhimentos, estes segurados não terão o lapso computado para fins de tempo de contribuição.

Logo, é possível perceber que a carência é um conceito que possibilita mais desdobramentos que o tempo de contribuição, mas o domínio sobre ambos é imprescindível.

Gostou do conteúdo de hoje? Não deixe de acompanhar as postagens no nosso Blog.

Até o próximo Post 😃 💙

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn

Posts relacionados

Ponto eletrônico

A importância de um bom atendimento ao cliente

Suporte não se trata apenas de resolver o problema, mas sim de se colocar no lugar do consumidor, sentir suas dores, dificuldades e mostrar que ele é a peça mais importante para o seu negócio.

Ponto eletrônico

Reconhecimento facial, como funciona?

O reconhecimento facial é uma das tecnologias biométricas mais promissoras da atualidade. Embora possa parecer distante e até mesmo assustador em alguns momentos, já está sendo integrado em nossa rotina e cada vez mais presente em nosso dia a dia.