Portaria 671 – Ministério do Trabalho e Previdência

Justiça é cega

A Portaria 671 – Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no dia 08 de novembro de 2021, “regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, às políticas públicas e às relações de trabalho” (BRASIL, 2021).

Além de regulamentar as situações a cima mencionadas, a portaria regula as questões sobre o Controle de Ponto Eletrônico e o Registro da Jornada de Trabalho. A nova portaria revogou a portaria 373 e 1.510 que eram anteriormente utilizadas como referência para a regulamentação do Controle de Ponto Eletrônico.

Dessa forma, para os profissionais de RH, empregadores e outros profissionais relacionados a gestão de pessoas, é de extrema importância entender o que mudou com a nova portaria.

Portaria 671 Ministério do Trabalho e Previdência, o que muda em relação aos pontos eletrônicos?

A nova portaria conta com 401 artigos, mais anexos, abordando questões como carteira de trabalho e previdência social, contrato de trabalho, controle de jornada, ente outras.

Além disso, foram revogadas 162 portarias, das quais ressaltamos a Portaria 373 do MTE, que regulamenta o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho e a Portaria 1.510 do MTE, que disciplinava sobre o registro de ponto e o sistema de registro eletrônico de ponto.

Dessa forma, a portaria definiu três modelos de registradores de ponto que podem ser utilizados, o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P), o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) e o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-P), a seguir, faremos a distinção desses três modelos, acompanhe:

Registrador Eletrônico de Ponto por Programa REP-P

O REP-P, é o sistema de registro de ponto por meio de um software, sendo definido no art. 75, inciso III da Portaria:

III – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

O REP-P, conforme os artigos 78 e 79 da portaria, pode ser executado em servidor dedicado ou em nuvem, devendo ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Além disso, o registrador deve emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro do colaborador, tendo como objetivo comprovar a efetiva marcação realizado pelo funcionário.

Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo REP-A

O REP-A, anteriormente regulamentado pela portaria 373 do MTE, é definido pelo art. 77 da portaria, como um “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo”.

O REP-A deve permitir a identificação de empregado e empregador e deve permitir a extração eletrônica ou impressão do registro das marcações realizadas pelo colaborador, no local da fiscalização ou de forma remota, nos moldes do art. 77, parágrafo primeiro e seus incisos I e II da norma.

Pontos em comum entre o REP-A e o REP-P

Tanto o REP-A quanto o REP-P deverão ter assinatura eletrônica dos documentos gerados pelos registradores, para comprovar a integridade desses documentos (art. 86 da portaria). Para dar maior segurança na assinatura desses documentos, a portaria em seu art. 88 exige que as assinaturas geradas devem utilizar certificados válidos e emitidos por autoridades certificadoras da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Registrador Eletrônico de Ponto Convencional REP-C

O REP-C, é o registrador convencional, conforme o art. 76 da portaria ele é definido como:

[…] equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O REP-C deve emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro do empregado, para comprovar o registro da marcação, conforme o art. 79 da portaria.

Além disso, faz-se necessário destacar os parágrafos primeiro ao quarto do art. 76 da portaria, vejamos:

§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I – Registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e

II – Empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

Salienta-se que as assinaturas geradas pelo registrador convencional devem seguir as disposições e requisitos do INMETRO (art. 87 da portaria).

Conclusão

Para poder cumprir a legislação trabalhista, faz-se necessário constante estudo para manter-se atualizado sobre as mudanças e atualizações da norma vigente, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência é um exemplo disso.

A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência entrou em vigor de forma completa no 10 de fevereiro de 2022, dessa forma, as empresas devem estar ajustadas ou em se ajuste às mudanças previstas na portaria.

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Redação:

Eduardo Ternus

Referências:

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria n. 671 de 08 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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