A Portaria MTP 671/2019 estabelece as regras para o registro eletrônico de ponto por meio do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) na modalidade REP-P (Ponto Eletrônico na Nuvem), e define que o fabricante do equipamento deve ter o registro do REP-P no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
O INPI é o órgão responsável pelo registro e proteção da propriedade industrial no Brasil, incluindo marcas, patentes e desenhos industriais. No caso do REP-P, é necessário que o fabricante tenha uma marca registrada no INPI que identifique o equipamento como sendo um REP-P.
Isso significa que apenas as empresas que possuem o registro no INPI podem fabricar e comercializar o equipamento REP-P, que é a modalidade de ponto eletrônico na nuvem.
Para as empresas que desejam adquirir um sistema de ponto eletrônico na modalidade REP-P, é importante verificar se o fabricante do equipamento possui o registro no INPI e se está em conformidade com as exigências da Portaria MTP 671/2019. Dessa forma, é possível garantir a conformidade com a legislação trabalhista e evitar problemas futuros com a fiscalização.
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