TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PLANTÃO SOBREAVISO E PRONTIDÃO E NÃO ERRAR MAIS NA HORA DO CÁLCULO.

Especificado no Artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, os regimes de Sobreaviso e Prontidão apareceram no sistema normativo jurídico em 1960 para inicialmente atender o setor ferroviário no Brasil. No decorrer dos anos e com as novas necessidades para serem atendidas, os regimes de sobreaviso e prontidão foram adaptados e, consequentemente, passaram a se estender à outras categorias como: petroleiros, médicos, aeronautas entre outros, com as devidas adaptações e, portanto, dentro das leis específicas que regulam essas categorias.

São várias as dúvidas para empregador e funcionário sobre os regimes de sobreaviso e prontidão, a diferença entre eles e o que muda na jornada de trabalho e no salário.

No texto de hoje você ficará por dentro de todas as variáveis dos regimes de sobreaviso e prontidão.

Acompanhe.

Vamos começar falando um pouquinho sobre o Serviço Efetivo Real:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4° da CLT).”

Já as Horas de Expectativa são aquelas em que o colaborador aguarda um possível chamado para a realização de um serviço efetivo real.

Portanto, pela simples expectativa de convocação ao trabalho esse colaborador já é remunerado. Além disso, o empregado receberá pelas horas de serviço efetivo que tenha realizado.

No que diz respeito às chamadas horas de expectativa, temos duas situações: a prontidão e o sobreaviso. Como citado anteriormente, a aplicabilidade inicial era somente voltada aos ferroviários, hoje, os regimes de sobreaviso e prontidão vêm sendo utilizados mediante analogia em todos os contratos de trabalho.

Regime de Sobreaviso

Em 1.960 não existiam e-mail, celular e eram raras as pessoas que tinham acesso a uma linha telefônica. Desse modo, quando o trabalhador estava de Sobreaviso, ele precisava ficar em casa, aguardando um possível chamado da empresa, pois era um bom ponto de referência e um local mais assertivo e de fácil acesso por parte da empresa caso houvesse necessidade. Consequentemente, por haver uma limitação da liberdade do empregado no seu período de folga, essa jornada de sobreaviso é remunerada em ⅓ (um terço) do salário normal.

Regime de Prontidão

O Regime de Prontidão (conhecido igualmente por Reserva), é caracterizado pelo fato de o colaborador permanecer fora do seu horário contratual de trabalho, em dependências ou local estipulado pelo empregador, no aguardo de ordens de serviço. A remuneração para colaboradores em regime de prontidão é de ⅔ do salário normal.

IMPORTANTE: Indiferente de o regime ser de Sobreaviso ou Prontidão, ambos são remunerados conforme regime: Sobreaviso e Prontidão ⅔ da hora normal, como citado anteriormente. No entanto, se o colaborador for chamado para trabalhar, consequentemente o regime de sobreaviso é interrompido assim que iniciado o trabalho efetivo e o nome dado a esse trabalho efetivo é: HORAS PRESTADAS.

Se o empregado em sobreaviso/prontidão for chamado para trabalhar, as horas efetivamente prestadas sujeitam o empregador ao pagamento do salário-hora integral (e não de ⅓ ou ⅔ do salário). Isso, SE esse trabalhador ainda não tenha cumprido sua jornada de trabalho, caso contrário será configurado como HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

Lembrando que: as horas de Sobreaviso/Prontidão NÃO caracterizam horas extras pelo fato de elas não serem efetivamente trabalhadas. As horas extraordinárias terão o adicional de 50% em sua hora normal, caso o funcionário já tenha cumprido com sua jornada de trabalho habitual, podendo esse valor ser maior, dependendo da categoria e acordo ou convenção coletiva. Se necessário, os respectivos adicionais deverão ser levados em consideração, mas, isso é exclusivamente para quando houver as horas prestadas no período noturno, como é o caso do: adicional noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras.

Aproveite fazer as seguintes leituras:
Horas Extras
Insalubridade e Periculosidade
Intervalo Interjornada
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Mudanças que ocorreram com a Súmula 428 do TST

A súmula 428 do TST (alterada  pela Resolução TST 185/2012) estendeu, por analogia, o entendimento extraído do art. 244 da CLT.

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Com a Súmula nº 428 do TST, houve a possibilidade de sobreaviso/prontidão para novas categorias trabalhistas integrantes nesse regime. Isso ocorre porque a regulamentação prevê a aplicação sobre a analogia de Leis semelhantes. A forma de remuneração desses regimes não foi alterada, e, conforme a CLT correspondem respectivamente ⅓ (um terço) e ⅔ (dois terços) do salário normal. Sendo assim, entende-se que: se o trabalhador recebe um valor X por hora, ao ser solicitado a ficar de Sobreaviso/Prontidão ele já tem direito a receber conforme seu plantão sobre as horas em que ficou disponível.

Como fazer o cálculo de Sobreaviso/Prontidão e DSR?

No momento do cálculo podem surgir dúvidas, sendo assim, separamos um exemplo prático para te ajudar:

Supondo que um colaborador que permaneceu em regime de sobreaviso por 65 horas durante o mês e que tenha a hora normal equivalente a R$25,00/h

O cálculo ficará dessa forma:

Salário hora normal = R$ 25,00

Salário hora de sobreaviso = R$ 25,00 ÷ 3 = R$ 8,33 (1/3 da hora normal)

Valor devido ao empregado = R$ 8,33 x 65 hs = R$ 541,45

Portanto, como todo adicional, sobre o valor das horas de sobreaviso há a incidência do reflexo do descanso semanal remunerado. Se considerarmos os valores acima em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados, o DSR sobre as horas sobreaviso seria:

DSR = (Valor horas sobreaviso) x domingos/feriados

dias úteis

DSR = (R$ 541,45) ÷ 25 x 5  → DSR = R$ 108,29

A soma total das horas sobreaviso realizadas no mês mais o DSR é de R$ 649,74 (R$ 541,45 + R$ 108,29)

Como fica detalhado na folha de pagamento do funcionário?

É indispensável que o empregador tenha discriminado na folha de pagamento o valor do sobreaviso separadamente do DSR, pois do contrário, corre o risco de ter que pagar novamente. Essa orientação é necessária pois vários direitos englobados em uma única verba caracteriza salário complessivo, conforme Súmula 91 do TST.

Além da incidência sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado), as horas expectativas correspondentes ao tempo em que o trabalhador esteve às ordens da empresa devem ser consideradas nos cálculos das verbas trabalhistas como férias, 13º salário, aviso-prévio, entre outros. Nesse sentido, também deve ser levado em conta a integração da remuneração de sobreaviso/prontidão nas contribuições previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

ACORDO COLETIVO PARA SOBREAVISO/PRONTIDÃO

Em se tratando do regime de sobreaviso/prontidão, ele poderá constar de cláusula de acordo coletivo. Caso não conste, o empregador no momento da admissão do colaborador, poderá incluir a cláusula no contrato de trabalho dentro das seguintes condições:

1) Informar que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;

2) Remuneração à razão de (sobreaviso) ⅓ (um terço) e ⅔ (dois terços) do salário normal à razão de (prontidão), e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal acrescidas de 50% do valor caso o colaborador já tenha cumprido as horas contratuais naquele dia.

3) Além do ajuste escrito, deve-se proceder as respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Como fazer o controle dos plantões de SOBREAVISO/PRONTIDÃO?

Uma forma prática e eficaz é ter a tecnologia como aliada, pelo fato de aumentar consideravelmente os resultados no final do mês. Atualmente existem sistemas que podem auxiliar nas individualidades e suprir as necessidades independente do tamanho da empresa e quantidade de funcionários.

O Software da IOPOINT permite muito mais do que apenas registro de ponto. Oferece a possibilidade de uma gestão eficaz, segura e completa da jornada de trabalho dos colaboradores.

Cálculos de Sobreaviso/Prontidão na folha de pagamento?

Tenha assertividade para execução de todos os processos com a IOPOINT. O sistema entrega os cálculos das horas em regime de sobreaviso/prontidão em poucos cliques, facilitando assim o trabalho do RH.

Deixe a IOPOINT te ajudar a respirar aliviado no final do mês, pois além dos cálculos, você terá total acesso para organizar as escalas de trabalho, desenvolver regras de ponto para grupos específicos de funcionários ou até mesmo de forma individual e otimizar a organização do dia a dia da empresa.

Ufa! Quantos detalhes em relação ao aos plantões de Sobreaviso e Prontidão não é mesmo?

Isso tudo é apenas uma fatia do todo que abrange uma organização. Cada empresa tem suas particularidades e espero ter ajudado você a entender um pouquinho sobre os pontos que foram abordados.

No Blog da IOPOINT você encontra diversas informações e temas pertinentes da área trabalhista com seus devidos respaldos jurídicos.

IOPOINT TECNOLOGIA LTDA

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