Hoje vamos mostrar a importância e a influência da intrajornada na saúde do trabalhador. 😉

Artigo 71 da CLT diz que o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho, a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para o seu café. De acordo com o que diz a lei, essa pausa deve ter, pelo menos, 15 minutos quando o período trabalhado é de 4 horas a 6 horas.

Para jornadas com mais de 6 horas, esse intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas — salvo em casos em que haja algum acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho que permita um prazo maior de intervalo intrajornada.

Essas pausas não são incluídas na duração do trabalho, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o empregado deverá efetivamente trabalhar essas 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.

É possível reduzir o intervalo intrajornada mínimo nas jornadas de trabalho que superarem às 6 horas diárias. Porém, nessas exceções, é preciso observar o parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, que conta com determinações específicas do Ministério do Trabalho.

E se o empregador não conceder o intervalo, ele deverá pagá-lo ao empregado?

Até a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), esse pagamento era feito sobre o valor total da hora, acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.

Nesse caso, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, o pagamento seria pela hora integral, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isto é, mesmo que o empregado tivesse usufruído de 40 minutos de intervalo, não seriam pagos apenas os 20 minutos restantes, mas o valor total de uma hora, com adicional de 50%.

Mas, desde 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, alguns aspectos da legislação foram mudados, entre eles as penalidades previstas para quem deixar de cumprir as regras vigentes do intervalo intrajornada. De acordo com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71, somente será pago ao empregado o período suprimido, com acréscimo de 50%.

Desse modo, conforme o que foi exposto, mas com a aplicação da reforma trabalhista, serão pagos ao empregado somente os 20 minutos suprimidos dos seus intervalos. Ademais, deve acontecer o acréscimo de 50% previsto na legislação brasileira.

Contudo, existem alguns casos em que é consentida a redução ou fracionamento da pausa intrajornada, leia os parágrafos a seguir e saiba exatamente o que pode ou não fazer.

Aumento de intrajornada e existe a possibilidade de redução ou fracionamento?

Os trabalhadores que desempenham suas funções por até 6 horas têm direito de realizar um intervalo de 15 minutos. Se o tempo de trabalho for maior que esse, o período intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora. Caso o colaborador não possa desfrutar de tal tempo, deve receber horas extras com o acréscimo de, pelo menos, 50%. O intervalo de uma hora poderá ser reduzido para, no mínimo, 30 minutos desde que a empresa obtenha autorização do Ministério Público do Trabalho. Para isso, é preciso cumprir as exigências de organização do refeitório no local de trabalho e os colaboradores não podem realizar horas extras — mesmo em situações especiais.

Com a reforma, esse intervalo também poderá ser negociado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que seja mantido um prazo mínimo de 30 minutos para que os trabalhadores possam repousar ou fazer as suas refeições.

Para motoristas, cobradores, empregados de empresas de transporte coletivo de passageiros, fiscais de campo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários, esse intervalo poderá ser reduzido ou fracionado em períodos menores concedidos ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e tenha previsão em norma coletiva de trabalho.

INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS, O QUE DEVO SABER?

Geralmente, os colaboradores não conseguem se utilizar do seu horário intrajornada integralmente. Nesses casos, é estabelecido por lei que a empresa deve pagar como hora extra o período completo. Exemplo: o colaborador tinha direito a 1h15 de almoço, mas houve a necessidade de que ele retornasse ao trabalho com 30 minutos de antecedência. Nesse caso, a empresa deve ressarcir os 75 minutos do colaborador em forma de hora extra.

Existem algumas funções que não se encaixam no intervalo intrajornada tradicional, sendo assim são passíveis de períodos especiais. O fato se deve às necessidades diferenciadas que as tarefas proporcionam e exigem. Acompanhe alguns exemplos:

Trabalho em locais de confinamento no subsolo

Aqueles que trabalham em minas e no subsolo têm direito a descanso adicional, isso independe do intervalo intrajornada tradicional. Eles têm 15 minutos a cada 3 horas em função para usufruir de pausa.

Isto é, mesmo que cumpram a intrajornada, esses profissionais, devido à natureza das suas funções, também recebem um período adicional para reestabelecerem suas energias.

Frigoríficos

Para quem trabalha nas dependências de frigoríficos deve realizar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos em atividade, isso é devido à exposição aos riscos e desgastes que o frio excessivo pode oferecer. Esse período de descanso deve ser concedido independente da intrajornada.

Lactante

As funcionárias que estiverem em período de amamentação podem realizar duas pausas de 30 minutos durante a jornada. Isso prevalece até o sexto mês de vida do bebê.

Trabalhos manuais repetitivos

Os trabalhadores que desempenham as atividades de datilografia, escrituração e digitação devem fazer pausas regulares durante sua jornada de trabalho. Essas pausas são garantidas a cada 3 horas de atividade e duram 15 minutos. Neste caso o intervalo acontece dessa forma porque o esforço repetitivo pode gerar problemas de saúde a esses profissionais.

E aí ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário. Leia também nosso post a respeito de Intervalo Interjornada 😃

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