Você sabia que o intervalo interjornada é o período de intervalo que acontece entre o término de uma jornada diária de trabalho e o começo de outra e que entre as duas jornadas, o trabalhador precisa de um período mínimo de 11 horas de descanso?

A regra está prevista pela CLT no art. 66. Esse intervalo, chamado de interjornada, tem por objetivo a restauração da força de trabalho.

Sendo assim, as chances de uma boa produtividade no trabalho aumenta, o número de acidentes no trabalho diminui e a convivência com os familiares se torna mais afetiva e não apenas um laço. Isto é, se o empregado trabalha até às 22hs (vinte e duas horas), ele só deverá iniciar a próxima trajetória de trabalho às 9hs (nove horas) da manhã do dia seguinte. O trabalhador tem como direito este intervalo de descanso, entretanto não recebe por ele.

Mas e se eu for solicitado a comparecer no trabalho antes das 11 horas de descanso?

O gestor que solicitar a presença do colaborador antes de terminar o seu descanso mínimo de 11hs (onze horas), ou melhor, não observar o intervalo integral, deverá pagar as horas extras ao trabalhador pelas horas suprimidas.

Importante: Será devido o pagamento das horas extras pelo trabalho efetivamente realizado e as horas extras pela diminuição do intervalo interjornada. É proibido a redução do intervalo interjornada, ainda que com autorização do trabalhador.

Existem casos em que é possível a redução do intervalo interjornada?

Em hipótese alguma é permitido a redução do intervalo interjornada, ainda que com o consentimento do trabalhador, por se tratar de norma de saúde e segurança do mesmo.

Intervalo Interjornada pode ser flexível, como funciona?

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O trabalho em domingo, seja total ou parcial, é sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não pode exceder de 60 (sessenta) dias. A permissão, entretanto, será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especificar tais atividades.

Além do mais, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

E quais são os Intervalos Interjornada diferenciados?

  • É consentido às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
  • Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, para os empregados sujeitos a horários variáveis com jornada de 7 (sete) horas, fica estabelecida 17 (dezessete) horas de folga entre uma e outra jornada;
  • Aos os operadores cinematográficos e seus auxiliares, com horário noturno, em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas;
  • Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas profissionais trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas;
  • Para o transporte de passageiros, nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado;
  • No serviço ferroviário, o período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho é de 14 (quatorze) horas consecutivas;

Para os jornalistas profissionais, em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas destinado ao repouso.

Violação do intervalo INTERJORNADA

A NÃO concessão ou a concessão apenas parcial do intervalo interjornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Existe também a possibilidade de acarretar o chamado DANO EXISTENCIAL, na medida em que por decorrência da redução do intervalo interjornada ou semanal, o colaborador acaba isolado do convívio familiar, social, político e do exercício econômico, negando-se a ele as referências próprias como ser humano e cidadão, o que é passível de R$ indenização compensatória.

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