Embora os conceitos sejam semelhantes, a definição entre um e outro é diferente. Por ser assim, o entendimento sobre o assunto fica confuso em relação ao motivo pelo qual cada adicional se aplica ou não dentro de suas funções como trabalhador, bem como o valor descrito na folha de pagamento.
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INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE é quando o empregado se submete a circunstâncias ou condições prejudiciais e perigosas, como atribuição legal do cargo, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.
Em termos simplificados, são consideradas insalubres as funções que prejudicam corpo e mente dos funcionários.
Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as situações que geram ao empregador a obrigação de pagar este adicional.
Se o colaborador entender que está desempenhando algum trabalho insalubre e não está recebendo o devido adicional, o ideal é buscar ajuda profissional para receber a orientação adequada. Cuidar da segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho é o primeiro passo para reduzir os riscos da função, evitar processos judiciais e cobranças previdenciárias fora do orçamento.
O que é o Adicional de Insalubridade e quem tem direito?
O adicional de Insalubridade é um direito dos trabalhadores de receber uma compensação a ser paga em dinheiro que está previsto na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado por norma do Ministério do Trabalho.
Empregados que exerçam atividades em que fique clara a exposição a agentes nocivos à saúde para além dos limites estabelecidos em lei, como por exemplo: exposição a ruídos contínuos e intermitentes, calor excessivo, radiação ionizante, agentes químicos, vibrações, frio e umidade tem direito ao adicional de insalubridade.
Assim, devem receber o adicional de insalubridade os empregados que operam bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, em postos de gasolina, segurança patrimonial ou pessoal, trabalhadores de laboratórios de ensaios para materiais radioativos e laboratórios de radioquímica.
Os percentuais do adicional por insalubridade variam conforme o grau de insalubridade:
Grau mínimo: direito a 10% de adicional;
Grau médio: direito a 20% de adicional;
Grau máximo: direito ao adicional de 40%.
Qual o cálculo do adicional por insalubridade?
Os julgados do TST têm aplicado o salário mínimo como base de cálculo. Assim, outras verbas que integrem a remuneração do trabalhador, como, por exemplo, horas extras, bonificações e outros adicionais, são desconsideradas para determinar a base de cálculo do adicional por insalubridade, sendo o percentual devido calculado sobre o salário mínimo.
Neste sentido a Súmula 62 o TRT 4 consagrou que:
“A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.”
Insalubridade: Gestante ou Mulher a Amamentar
Conforme a CLT, art. 394-A, a trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre devendo desempenhar suas atividades em local salubre ou, passar o período de gestação e amamentação em casa.
Durante o afastamento da função em local insalubre a colaboradora não terá direito a seguir recebendo o pagamento do adicional de insalubridade.
DO QUE TRATA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O adicional de PERICULOSIDADE é devido a todos aqueles empregados que exerçam atividades perigosas com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica por exemplo. Porém não basta a constatação da exposição a agentes insalubres e de periculosidade, mas também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em outras palavras a periculosidade acontece quando o emprego submete o funcionário a situações em que ele pode morrer. Quando atua nessas condições, o trabalhador tem direito a receber um adicional em seu salário, sendo um direito garantido na Constituição Federal, na CLT e, regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.
Como é determinada a existência da insalubridade e periculosidade no local de trabalho?
Conforme a CLT, art. 195, a existência e classificação da insalubridade e da periculosidade é realizada através de perícia realizada por um médico (a) ou engenheiro (a) do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Caso a discussão ocorra na esfera judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.
Quem deve receber o adicional de periculosidade?
Tem direito ao adicional de periculosidade trabalhadores que exerçam:
- Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
- Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou violência física;
- Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
- Atividades perigosas em motocicleta;
- Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
Em relação as substâncias radioativas, é irrelevante o tempo de exposição do trabalhador (a), pois qualquer exposição é potencialmente prejudicial à saúde do empregado.
No entanto, conforme a Portaria N.º 595/2015 do MTE:
“Não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. Assim, áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X”.
No caso dos eletricitários qual é o cálculo do adicional por periculosidade?
A Lei 7369/1985, que estabelecia a base de cálculo para apuração do adicional sobre o salário percebido pelo eletricitário (a), foi revogada em 2012 pela Lei 12.740. No entanto, os empregados contratados antes da entrada em vigência da Lei 7369/1985 devem ter o adicional calculado sobre todas as verbas de natureza salarial bem como, não é possível que um acordo coletivo estabeleça como critério a incidência sobre o salário básico do trabalhador (a).
Neste sentido a Súmula 191 do TST dispôs que:
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
Em relação aos eletricitários contratados a partir da vigência de Lei 12.740/2012 a base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade será o salário básico sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Em relação ao tema acima referido, na Súmula 191 do TST estabeleceu:
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do artigo 193 da CLT.
Qual a base de cálculo utilizada para o adicional por periculosidade?
É utilizado o salário do trabalhador (a) como base de cálculo. O adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.
Insalubridade e Periculosidade os adicionais podem ser simultâneos?
Conforme estabelece o artigo 193 da CLT, em seu §2º, não é possível receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Contudo, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais benéfico.
O trabalhador pode receber o pagamento de adicional em percentual inferior ao estabelecido em lei?
Em uma resposta simples e direta, NÃO.
Em 2010 este era o texto do item II da súmula 364 do TST:
Súmula 364. (…) II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002).
Em 2011 o inciso II foi cancelado e em 2016 foi dada nova redação ao referido inciso:
Súmula 364. (…) II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016)
Aposentadoria especial por insalubridade, quem tem direito?
Para quem começou a trabalhar antes da Reforma (13/11/2019) e reuniu todos os requisitos para a aposentadoria:
A premissa para a Aposentadoria Especial é possuir 25 anos de atividade especial (insalubridade e periculosidade).
Esta é a regra de tempo que vale para quase todo mundo, mas têm alguns agentes insalubres e situações que garantem uma Aposentadoria Especial mais cedo.
É o caso de exposição ao amianto (asbestos) e de trabalhadores de minas não subterrâneas. Estes podem se aposentar com 20 anos dessas atividades especiais.
Trabalhadores de minas subterrâneas podem se aposentar com 15 anos de atividade especial.
A regra é bem clara, quanto mais prejudicial, mais grave a insalubridade e mais cedo o trabalhador pode se aposentar.
Além da atividade especial, existe o requisito da carência de 180 meses.
Começou a trabalhar antes da Reforma, mas não reuniu o tempo de atividade especial mínimo. Veja como funciona:
Se você se encaixa neste tópico, a Reforma criou uma Regra de Transição.
São necessários:
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial na maioria dos casos. Nesta situação, os pontos são a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição;
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas;
- 66 pontos + 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas.
A vantagem desta Regra de Transição é que você pode incluir o tempo de contribuição em atividades “comuns” na pontuação. Mas vale lembrar que: você deve ter um mínimo de tempo de atividade especial e isso vai depender de qual é o seu trabalho.
Para quem começou a trabalhar depois da vigência da Reforma (13/11/2019):
Aqui, é necessária uma idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial:
- no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial na maioria das atividades especiais, como atividades em que a pessoa está exposta a ruídos excessivos, calor ou frio intensos ou a periculosidade;
- no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas;
- no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas.
NOTA: regras válidas para os homens e para as mulheres.
O novo requisito da idade mínima torna quase que impossível o trabalhador se aposentar por essa aposentadoria, imagine a seguinte situação: o trabalhador ingressa no mercado de trabalho com 20 anos em uma atividade sujeita a calor intenso.
Ele conseguiria a Aposentadoria Especial 25 anos depois, com 45 anos de idade. Mas agora, precisará trabalhar por mais 15 anos para alcançar a idade mínima de 60 anos de idade.
E aí, conseguiu tirar algumas dúvidas em relação a Insalubridade e Periculosidade? Deixe seu comentário/sugestão sobre o tema.
Até o próximo Post! 💙