HORAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO: VOCÊ SABE QUAL É A PORCENTAGEM E COMO CALCULAR?

O Artigo 7, Inciso IX da Constituição Federal Brasileira garante um adicional noturno para os trabalhadores, porque o desgaste dessa escala de trabalho é maior do que quem trabalha durante o dia, pelas chances de poder trazer complicações de saúde.

Esse benefício é uma forma de ressarcir o esforço físico e mental do empregado noturno ou ajudar em casos de problemas de saúde, pois, esse horário pode exigir um pouco mais da saúde do indivíduo, já que o período noturno é visto como horário de descanso e lazer para muitos.

Uma dúvida muito frequente sobre este assunto é a forma de realizar o cálculo do adicional noturno, principalmente em casos de jornada mista ou de horas extras.

No artigo de hoje você ficará por dentro das principais questões sobre esse tema e entenderá que o adicional noturno não é apenas um benefício, mas sim, um direito do trabalhador.

Você sabe o que é adicional noturno?

Frequentemente as pessoas associam adicional noturno com hora extra noturna ou até mesmo com salário noturno. Porém, esse é um entendimento equivocado sobre o assunto, pois o valor do adicional noturno é somado ao salário, não se trata de um salário independente.

O adicional noturno se refere ao período em que o trabalho é executado, que se estende pela noite ou que é iniciado à noite. É considerado horário de trabalho noturno nas atividades urbanas o horário das 22h até as 5h do outro dia. Ah, lembrando que, para efeito de cálculo, cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, daí então o nome hora noturna reduzida. De modo efetivo, para chegar ao quanto corresponde determinadas horas de trabalho, devemos utilizar o multiplicador (1,1428) para o cálculo dessas horas nos trabalhos urbanos. Esse multiplicador também é conhecido como:

“Horas Ficta” para trabalhadores urbanos – pois lá no Parágrafo 1º do Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está estabelecido uma diferença de carga horária das horas trabalhadas durante a noite. Isso significa que, a cada 52 minutos e 30 segundos, o trabalhador já garante o recebimento de uma hora completa.

Imagine a seguinte situação: um funcionário trabalhou das 22h às 5h, fez uma jornada de 7h. Ou seja, preciso multiplicar o número (7) sete por 1,1428, que corresponde a 8 horas de trabalho.

Nesse horário, os funcionários têm direito ao adicional e a hora de trabalho reduzida, pelo fato de a hora noturna ser paga a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho como já mencionado anteriormente. Em outras palavras, 7 horas trabalhadas no período noturno equivalem a 8 horas durante o dia.

Em relação ao trabalho rural, esse horário compreende o horário das 21h às 5h e na pecuária, das 20h às 4h. Todavia, a hora continua sendo contabilizada por 60 minutos, já que a lei não prevê a redução como na zona urbana.

Como Fica a Questão dos Intervalos?

Funcionários que fazem horários noturnos com até 4 horas de trabalho, não tem direito ao intervalo, para quem trabalha de 4 a 6 horas o direito ao intervalo é de 15 minutos. Acima de 6 horas trabalhadas, esse intervalo compreende de 1 hora e no máximo 2 horas.

Adicional Noturno e a Forma como é Contabilizado:

A hora noturna é contabilizada a partir do salário da hora diurna. Na zona urbana, existe um acréscimo de 20% a hora, já na zona rural, de 25% a hora ou conforme Convenção Coletiva de Trabalho.

Esse cálculo se faz com a divisão do salário pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Depois, soma-se 20% ou 25% a hora e por último é só multiplicar pela quantidade de horas trabalhadas à noite. A Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), garante que as horas prorrogadas depois do horário noturno sejam contempladas pelo adicional. Por isso a importância em ressaltar que, quando há contratação em uma jornada noturna onde a mesma ultrapasse o horário das 4h ou 5h da manhã os funcionários das 18h às 6h ou das 22h às 7h devem receber adicional igualmente proporcional até às 6h ou 7h se esse horário for o habitual, salvo acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Exemplo Prático de Cálculo para Adicional Noturno:

Inicialmente, para saber o valor do adicional noturno, divida o salário base mensal pelas horas trabalhadas, após, multiplique o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%).

Exemplo: Salário base mensal: R$ 800,00

Horas de trabalho/mês: 220h

Cálculo: R$ 800,00 ÷ 220h = 3,6363 (valor por hora diurna) x 20% (adicional noturno) = 0,72 (valor do adicional noturno)

Agora multiplique R$ 0,72 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.

Caso tenha trabalhado 180 horas noturnas multiplique por R$ 0,72 e veja que o adicional noturno deverá ser de R$ 129,00.

Hora Extra Noturna:

Profissionais que trabalham em período diurno e fazem hora extra noturna devem receber não apenas pelo período trabalhado a mais, mas também o adicional noturno. Ou seja, que quando o funcionário fazer hora extra entre 22h e 5h deverá receber o acréscimo de, no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho e o adicional noturno, da mesma forma, as horas extras noturnas para esse trabalhador devem ser contadas a cada 52 minutos e 30 segundos.

Horas Extras na Escala 12×36 é Permitido?

Quando entendemos que na contratação para a jornada de trabalho 12X36 as 12(doze) horas são consideradas como horas da jornada e que não há existência de hora extra após a oitava hora trabalhada como muitos pensam, conseguimos compreender que a possibilidade de realização de horas extras nessa escala de trabalho depois da 12ª hora trabalhada “DEPENDE”.

Visto que, muitos especialistas da área trabalhista defendem que a realização de horas extras nessa jornada pode ocasionar a descaracterização da jornada 12×36.

Já, alguns profissionais da área entendem que não há problema, desde que sejam respeitados os limites físicos, psicológicos e saudáveis para o colaborador. Porém, outros experts no assunto defendem arduamente que essa prática é totalmente ilícita pelo fato das 12 horas dessa jornada já ser mais prolongada.

Como vimos, esse assunto acaba sendo um tanto quanto polêmico no âmbito trabalhista. Portanto, nesses casos, o ideal é agir com prudência e bom senso, sempre buscando a compreensão sobre a convenção coletiva de cada categoria, para evitar surpresas ou problemas trabalhistas em decorrência da extensão dessa jornada.

Alguns segmentos que precisam contar com profissionais nessa jornada12x36 são: segurança, vigilância, portaria e hospitais.

Além do adicional noturno e o pagamento de horas extras (caso houver), é preciso ficar atento ao período de descanso, pois a lei exige que esse descanso realmente seja de 36 horas, sem interrupções. Portanto, ATENÇÃO redobrada com os funcionários que excedem as 12 horas trabalhadas.

LEMBRE-SE: a qualidade de vida do funcionário é essencial para um bom desempenho profissional, isso porque trabalhar por 12(doze horas) contínuas é desgastante. A falta de controle em relação às horas trabalhadas ou a ausência de registro de ponto, pode ocasionar em autuação e cobrança de multas administrativas em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho, visto que é necessário comprovar a autenticidade dos pagamentos e demais benefícios aos colaboradores, bem como a quantidade de horas correspondente ao período trabalhado.

Existem várias facilidades para um controle eficiente do adicional noturno e uma delas é o aplicativo de ponto da IOPOINT. Empresas que trabalham com diferentes escalas de trabalho e um grande número de funcionários, podem enfrentar dificuldades no momento de calcular esse adicional.

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Agradecemos a sua leitura até aqui e aguardamos você no próximo artigo.

Até mais! 😃💙

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