HORAS NEGATIVAS DO BANCO DE HORAS, ELAS PODEM SER DESCONTADAS?

O banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho e foi criado no Brasil através da Lei 9.601/98. Na época em que o Brasil atravessava uma forte recessão econômica, muitas empresas tiveram que fechar, acarretando assim em uma demissão em massa. Portanto, o banco de horas partiu da necessidade de tornar menos rígida a jornada de trabalho do colaborador, já que o saldo do banco de horas de um funcionário só vai entrar em negativo se a jornada que ele cumprir for menor do que as horas contratuais.

Sendo assim, através da utilização do banco de horas, é possível um acordo entre empregador e funcionário para que as horas trabalhadas a mais ou a menos sejam computadas durante todo o mês e posteriormente compensadas mediante prazo definido pela empresa para poder regulamentar.

Porém, para que tudo isso dê certo, é primordial o entendimento acerca dos abatimentos nos benefícios dos colaboradores, pois além da necessidade de estarem condizentes com as políticas da organização, é indispensável que tenham amparo da legislação e acordos coletivos de trabalho antes do desconto propriamente dito ser realizado.

Economia e praticidade são duas das vantagens que fazem com que as empresas acabem aderindo ao banco de horas, até porque ele gera benefícios não apenas para o empregador, mas também para os colaboradores. Apesar de existirem muitas informações disponíveis em relação a esse assunto, os gestores ainda tem dúvidas sobre o desconto dessas horas negativas na prática.

Mas afinal de contas, PODE ou NÃO PODE descontar o saldo negativo do Banco de Horas e o principal, QUANDO?

Para entender essas questões, me acompanhe na leitura 😉

Ana era uma funcionária que tinha o hábito de chegar atrasada ao trabalho. O fato de extrapolar o limite de tolerância de atraso frequentemente, acabou por gerar horas negativas no espelho de ponto de Ana.

Ela entendia que: por fazer muitas horas extras durante o mês não teria problema em chegar atrasada já que ela tinha um bom saldo positivo. Será? 🤔

Regrinha simples para quem utiliza Banco de Horas:

Horas Positivas à Ana poderá tirar folga em algum momento em prazo previamente determinado pela empresa.

Horas Negativas à Ana poderá trabalhar o tempo faltante para compensar o banco de horas negativo.

Sendo assim, entende-se que: se Ana extrapolar a jornada a qual foi contratada, e a empresa para qual trabalha faz uso do Banco de Horas, não será efetivado o pagamento do saldo dessas horas extraordinárias. As horas serão acumuladas no “Banco” e o “crédito” da colaboradora Ana será convertido em folgas ou até mesmo como saídas antes de findar o seu horário de trabalho.

Em se tratando das horas negativas, Ana precisará trabalhar a mais para compensar as horas faltas.

VAMOS RELEMBRAR O QUE DIZ A CLT:

Em seu Artigo 59, §2º, a Consolidação das Leis do Trabalho diz que:

§2º “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Caso o trabalhador venha a exceder as 10 horas diárias trabalhadas (mesmo que essas não estejam previstas na legislação vigente), essas horas extraordinárias deverão ser pagas pela empresa, e o valor deverá ter os acréscimos do respectivo adicional de no mínimo (50%) cinquenta por cento. Entretanto, o “limite” para inserir as horas não trabalhadas no banco de horas negativo pode englobar toda a jornada diária do trabalhador.

Mas afinal, o Banco de Horas Negativo, pode ou não pode ser descontado?

Quando o trabalhador faz horas a mais do que as contratuais, a empresa tem o dever de remunerar dentro das conformidades. Se levarmos isso em consideração, fica fácil entender que a empresa detém o direito de descontar do salário do trabalhador o tempo trabalhado a menos.

Para que a empresa pudesse adotar o sistema de Banco de Horas era necessário que fosse intermediado através de acordos coletivos e sindicatos. O acordo individual direto entre contratante e contratado não era permitido, mas isso tudo foi antes da reforma trabalhista.

Em resumo, entende-se que, o banco de horas negativo pode SIM ser descontado da folha de pagamento do colaborador, pelo fato de não ter cumprido com o que foi acordado em contrato de trabalho.

MAS ATENÇÃO: é essencial ficar atento ao PRAZO do banco de horas por motivos de que, após o vencimento da vigência, restando horas negativas para o funcionário, o desconto será realizado.

Em questões como essa, é válido formalizar um acordo individual ou coletivo no momento da contratação. Isso é uma segurança para ambos os lados e ainda pode evitar passivos trabalhistas. Lembrando que essa regrinha apenas vale para as empresas que não aderem ao sistema de compensação por horas, pois através da compensação por horas o trabalhador trabalha a mais nos meses que seguem para reverter seu saldo negativo de horas para positivo.

Bacana! O saldo negativo do Banco de horas pode ser descontado.

Tudo resolvido! Será?

Cuidado redobrado nessa hora não é um exagero, é necessário atenção às horas que os trabalhadores estão acumulando para que isso não vire um saldo enorme e negativo (-) porque conforme o que determina a lei, o desconto máximo em folha de pagamento não pode exceder a 30% do salário.

Caso isso não seja respeitado, a empresa pode acabar sem respaldo legal para descontar todas as horas negativas.

Contudo, a boa notícia é que existem modelos e diversas maneiras de gerenciar o banco de horas para auxiliar de forma eficiente a saída dos colaboradores desse quadro negativo dentro do banco de horas.

Vejamos Alguns Modelos:

CONTÍNUO: esse modelo não estabelece um período estabelecido, sendo assim, o fechamento deve ser realizado manualmente para o pagamento ou desconto dos créditos e débitos de horas.

Todavia, é necessário que o fechamento ocorra no período de 1 ano para bancos homologados com o sindicato, e 6 meses para bancos acordados internamente na empresa.

FIXO: como o próprio sugere, esse modelo utiliza um período fixo para a apuração dos pagamentos ou descontos de créditos e débitos das horas. Através desse modelo é possível informar até 4 datas de fechamento do banco de horas.

MÓVEL: nesse modelo é utilizado um período móvel para a computação de créditos e débitos de horas. Isso significa que a compensação das horas negativas pode ser feita por período de dias, semanas ou até mesmo meses.

COM PRORROGAÇÃO: esse modelo utiliza um modelo fixo para o cálculo das horas, mas apesar de se assemelhar ao modelo fixo, esse modelo tem uma diferença que acontece após o fechamento, sendo possível estabelecer mais um período de compensação do saldo referente ao fechamento.

Esses são apenas alguns exemplos dos modelos que podem ser adotados, é importante a empresa fazer a escolha que melhor se adeque às suas necessidades, pois tudo isso envolve o controle de jornada de trabalho dos colaboradores. Lembrando que, o banco de horas negativo pode vir a prejudicar toda a produtividade do grupo de trabalho e até mesmo a própria empresa, sendo assim, torna-se essencial fazer um bom controle para que a organização não tenha prejuízos.

E no momento da rescisão, o empregador pode fazer o desconto das horas negativas?

Nesse caso, a CF (Constituição Federal) deixa claro que apenas é permitido a compensação dos horários devidos, seja essa com diminuição de jornada de trabalho ou aumento. Portanto, a empresa não tem permissão para fazer o desconto das horas negativas da rescisão ou de salários futuros, independente de estar previsto em convenção coletiva ou acordo.

Nesse sentido entende-se que, o banco de horas negativo pode ser compensado apenas das futuras horas extras que o trabalhador fizer, mas não da remuneração na rescisão do colaborador.

Relembre o que diz o Artigo 14 da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020:

“Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.”

Nesse texto você acompanhou algumas das diversas regras previstas na legislação em relação ao banco de horas negativo e como proceder em certas situações que possam aparecer.

Um controle eficiente das horas trabalhadas é essencial. Para tanto, a empresa deve apostar em uma gestão eficiente evitando assim, transtornos com o controle da jornada dos trabalhadores. A IOPOINT é uma solução prática e confiável para as empresas que precisam ter esse controle na palma da mão.

Lembre-se que: Um controle eficaz traz benefícios para os funcionários e acaba sendo essencial para garantir tanto a gestão do banco de horas quanto o funcionamento de toda sua empresa.

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Aguardo você no próximo post!

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