FÉRIAS: VOCÊ SABIA QUE PODE PERDÊ-LAS?

A produtividade dos colaboradores é afetada diretamente pela qualidade da saúde mental e física e a melhor maneira de descansar corpo, mente e renovar as energias é no período de férias.

Esse é um direito legal do trabalhador garantido pelo Artigo 129 da CLT que diz:

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração” (Art. 129).

Vamos falar sobre algumas regras e pontos que norteiam esse direito do trabalhador:

  1. Como funcionam as férias trabalhistas?
  2. O trabalhador pode perder as férias?
  3. Parcelamento de férias trabalhistas.
  4. Comunicação das férias e remuneração.
  5. Férias coletivas.

COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS TRABALHISTAS?

Pela lei trabalhista, todos os trabalhadores que estão no regime CLT tem direito a 30 dias de férias. Esse direito é adquirido após 12 meses de trabalho e é chamado de período aquisitivo. Porém, levando em consideração que as leis trabalhistas são reguladas em sua maioria pela CLT, isso significa que trabalhadores que estão no regime CNPJ não tem direito respaldado por lei para tirar férias.

Mas isso não significa que eles não possam gozar de férias. Basta organizar esse processo e entender que também necessitam e são merecedores do descanso assim como todos os outros trabalhadores. Nesse sentido, a própria Organização Internacional do Trabalho esclarece que férias são essenciais não apenas para a saúde do empregado, mas também para a sua segurança.

Após o período aquisitivo, o empregador tem até 11 meses para organizar e conceder o merecido descanso do funcionário, esse período é chamado de concessivo. Isso quer dizer que o empregado deve gozar as férias de preferência dentro dos 11 meses do período concessivo para não correr o risco de precisar realizar o pagamento dobrado das férias vencidas, além de disponibilizar o tempo vencido de férias ao funcionário da mesma forma. O período indenizatório é considerado o mais complexo por se referir ao tempo decorrido após o período concessivo. Na hipótese de a empresa não ter concedido as férias de maneira correta e dentro do prazo e dos termos estabelecidos pela legislação, terá como consequência o ressarcimento em dobro ao colaborador, conforme o que diz a súmula 81 do TST.

Mas saiba que nem sempre foi assim, pois somente no século XIX, durante a revolução industrial que surgiram as férias para o trabalhador, mas isso aconteceu primeiramente no Reino Unido, aqui no Brasil essa questão só foi aparecer em 1925. Entretanto, as férias só se tornaram efetivamente um direito do trabalhado a partir de 1943, para todos os empregados com carteira assinada (CLT). Desde então, o direito de férias persiste e é um dos mais valorizados pelos colaboradores.

Lembrando que: em relação ao pagamento dobrado das férias vencidas, não se dobra o período de gozo das férias, apenas o valor pago, e o terço constitucional é calculado sobre o valor dobrado.

Observe que o período aquisitivo tem início no dia da admissão (conhecido e chamado por muitos de data de aniversário) e finda um dia antes no ano seguinte.

É o empregador que determina o período que serão cedidas as férias para o colaborador. Por outro lado, é sua obrigação informar o trabalhador um mês antes do início das suas férias.

Após a reforma trabalhista de 2017, foi estipulado que não se pode iniciar o período de férias dois dias antes de feriados ou do Descanso Semanal Remunerado.

Dica para não se perder? Controle o calendário de férias 🙂

O TRABALHADOR PODE PERDER AS FÉRIAS?

A resposta é SIM. Existem situações que podem anular o direito ao período de férias e uma dessas situações seria a incidência de faltas sem justificativas, ou seja, dependendo do número de dias em que o funcionário faltou sem justificativa ele perde alguns dias das suas férias, ou até mesmo perde por completo esse direito. Mas lembre-se, as faltas justificadas não podem ser descontadas, porém, as faltas injustificadas podem ser descontadas legalmente.

Ainda sobre as faltas injustificadas, as férias se apresentam da seguinte maneira:

Até 5 faltas: 30 dias de férias;

Entre 6 e 14 faltas: 24 dias de férias;

Entre 15 e 25 faltas: 18 dias de férias;

Entre 24 e 32 faltas: 12 dias de férias;

Mais de 32 faltas: o colaborador não tem direito as férias.

Ok, mas faltar por vários dias sem justificar o motivo é abando de emprego. Será?

É caracterizado abandono de emprego quando o colaborador se ausenta por um período de 30 dias consecutivos. Portanto, as eventuais faltas do colaborador, mesmo que por vários meses, acabam não constituindo abandono de emprego perante a lei. Para tal, é necessário que essas ausências sejam de pelo menos 30 (trinta) dias.

Vale salientar também o que aborda o Art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”

Lembrando que as faltas não justificadas caracterizam a diminuição da remuneração dos colaboradores, pois a cada dia não trabalhado é igualmente descontado do salário. Além disso, a empresa também pode prever o desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR), nesse sentido, ao faltar um dia no trabalho, o colaborador perde o pagamento de dois e caso o colaborador falte mais de 15 dias no mesmo mês, ele acaba perdendo também o direito aos honorários correspondentes a esse mês em seu 13º (décimo terceiro salário).

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Em 2017 a Reforma Trabalhista passou a permitir que os 30 dias de férias sejam divididos em até 3(três) períodos no ano. Isso deve ser acordado entre empresa e funcionário e deve partir do trabalhador a decisão, afinal, é um direito dele.

Então, mesmo que seja o empregador quem determina quando será o período de férias, é o empregado quem decide se vai querer parcelar esse período ou não.

Sendo assim, existem algumas orientações para realizar esse processo:

Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias seguidos.

Os outros dois períodos não podem ter menos de 5 dias.

COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS E REMUNERAÇÃO

O cálculo das férias é complexo, pois depende muito do dia em que o colaborador sairá de férias, quanto tempo terá de férias, qual a data em que a empresa realiza o pagamento do salário, etc. Além disso, no mês seguinte a remuneração costuma ser menor, pois parte dela foi adiantada, o colaborador precisa estar ciente disso e saber administrar para não acabar passando por dificuldades financeiras decorrentes dessa má administração do salário.

Ao gozar das suas férias, o colaborador tem direito a remuneração mensal durante o período e a um adicional referente a elas. Esse adicional é chamado de terço constitucional de férias e refere-se a ⅓ do salário total. Esse benefício é garantido pela constituição federal e a razão dessa gratificação é para que os colaboradores consigam desfrutar com tranquilidade financeira esse importante período de repouso. Ah, e lembre-se que o prazo de pagamento é de até 2 dias antes do início da concessão das férias, isso independe de serem férias individuais ou coletivas.

Conforme diz a CLT, o trabalhador tem a opção (caso queira) de vender até um terço de suas férias, 10 dias no máximo, até porque o empregador não pode aceitar comprar além desses 10 dias. O termo usado para à venda de parte das férias é Abono Pecuniário, porém, a iniciativa para essa negociação deve partir do funcionário.

Para calcular as férias que tenham menos de 30 (trinta) dias, basta fazer a divisão do salário bruto por 30 e multiplicar pelo número de dias vendidos.

Para que a venda de uma parte das férias aconteça, o colaborador deve fazer uma requisição de venda até 15 dias antes da finalização do período aquisitivo.

A empresa não pode negar a compra das férias do funcionário, nem negar o pagamento delas. Assim sendo, as empresas são obrigadas a comprar as férias sempre que o funcionário decidir vendê-las.

FÉRIAS COLETIVAS

O Artigo 139 da CLT, aborda sobre as férias coletivas, período de descanso concedido a todos os colaboradores da empresa ou para determinados setores, enquanto outros continuam realizando o trabalho normalmente.

Quando optado pelas férias por setor, todos os colaboradores daquele setor sem exceções, devem gozar desse período. Inclusive, quando optado por férias coletivas por setores, a empresa aproveita esse tempo para realizar alguma reforma necessária na estrutura física ou fazer outras adaptações e melhorias, por isso é costumeiro as empresas optarem pelas férias coletivas em períodos de pouca atividade. Esse período concedido pode ser de 30 dias ou ser dividido em até duas vezes, desde que esses períodos não sejam inferiores a 10 dias corridos e assim como nas férias padrão, não pode ter início em domingos ou feriados.

Em relação aos colaboradores com idade menor a 18 anos, o descanso deve coincidir com as férias escolares, do contrário, acaba se tornando uma licença remunerada.

Caso a empresa opte pelas férias coletivas, os colaboradores precisam ser comunicados, além disso, cabe a empresa fixar um aviso em local acessível aos empregados ou enviar comunicados por e-mail à todos eles, bem como comunicar a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, esta, deve ser informada até 15 dias antes do início das férias, assim como o sindicato da categoria.

Ademais, os procedimentos administrativos, anotação na carteira de trabalho dos colaboradores e o envio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), deve ser realizado de igual forma, assim como nas férias individuais. Também é mantido o prazo para o pagamento referente ao descanso coletivo que deve ser realizado dois dias antes da data de início.

Uma gestão eficiente dos funcionários e principalmente de controle de ponto deve contar com um sistema à altura, sendo assim, a IOPOINT supre toda essa demanda utilizando tecnologia de ponta, proporcionando um trabalho muito mais fácil e estratégico para o setor de RH.

O software além de prático e intuitivo, entrega confiabilidade e segurança aos seus clientes.

Evite passivos trabalhistas utilizando um sistema dentro da lei, que foi pensado e desenvolvido para otimizar o seu bem mais precioso, SEU TEMPO.

Conheça nosso sistema, clique aqui e realize um teste grátis.

Até a próxima! 💙🙂

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn

Posts relacionados

Ponto eletrônico

A importância de um bom atendimento ao cliente

Suporte não se trata apenas de resolver o problema, mas sim de se colocar no lugar do consumidor, sentir suas dores, dificuldades e mostrar que ele é a peça mais importante para o seu negócio.

Ponto eletrônico

Reconhecimento facial, como funciona?

O reconhecimento facial é uma das tecnologias biométricas mais promissoras da atualidade. Embora possa parecer distante e até mesmo assustador em alguns momentos, já está sendo integrado em nossa rotina e cada vez mais presente em nosso dia a dia.