ESCALA X JORNADA DE TRABALHO: QUAL A DIFERENÇA?

Otimizar a escala de trabalho dos seus funcionários pode ser desafiador para o empreendedor. Para começar, é importante saber a diferença entre escala e jornada de trabalho.

No post de hoje, você aprenderá a distinguir uma da outra e irá descobrir qual o tipo que mais se encaixa ao perfil de sua empresa. Vamos lá?

ESCALA DE TRABALHO

Entende-se por Escala de Trabalho a maneira como cada empresa organiza a jornada de trabalho dos seus colaboradores, visando com isso um maior bem-estar e produtividade. As escalas são variáveis conforme as determinações estabelecidas pelo sindicato de cada categoria e de acordo com as necessidades do empregador.

JORNADA DE TRABALHO

Já o conceito de Jornada de Trabalho, por sua vez, refere-se ao período de tempo em que o funcionário está disponível para cumprir as atividades estabelecidas em contrato pelo empregador. Basicamente, é o tempo em que o colaborador atua, sob regime da CLT, e fica à disposição da empresa.

O período normal é de 8 horas por dia e de 44 horas semanais, que é definido de acordo com a legislação trabalhista brasileira.

Você sabe qual procedimento para fazer a escala de trabalho?

Para ser eficiente, alguns pontos devem ser levados em consideração na organização da escala de trabalho.

  • Conheça as Leis Trabalhistas referentes a Repousos Semanais, Descansos intra e inter jornadas (Artigos 66, 67, 68 e 71 da CLT, Artigo 7 Da constituição Federal);
  • Não tenha períodos de trabalho maior do que 6 dias seguidos e não deixe os colaboradores sem folgar aos domingos por mais de 7 semanas seguidas;
  • Se atenha aos colaboradores e suas necessidades, isso é essencial para alinhar com às da empresa, para isso, procure saber qual o dia em que o colaborador tem preferência pela folga, quando ele sairá de férias, qual o cargo e possíveis turnos de cada um e em que setores trabalham;
  • Quando a empresa sabe das necessidades dos colaboradores, torna-se possível ter a relação de todos os turnos e fazer com que todos tenham direitos iguais em relação às folgas e horários a cumprir;
  • A montagem da escala de trabalho deve ser feita de um cargo por vez e os dados devem ser atualizados com certa frequência, tornando assim eficiente todo planejamento.

NÃO podemos esquecer de respeitar as regras:

Após a assinatura da constituição de 1988, muitas regras foram firmadas sobre as relações entre empregadores e empregados. Essas relações de trabalho são regulamentadas no Brasil pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT é uma norma legislativa cujo principal objetivo é coibir relações abusivas de trabalho e assegurar condições justas a todos.

  • O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
  • É assegurado a todo trabalhador um descanso semanal de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas.
  • O período deve ser concedido preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço.
  • No trabalho contínuo, cujo período exceda 6 horas, é obrigatório um período para o repouso e alimentação de no mínimo uma e no máximo duas horas consecutivas.

A CLT também estabelece no Art. 71 que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. A duração do intervalo deve ser de no mínimo uma hora e, exceto se previamente documentado por acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder duas horas. Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.

Vale destacar que os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.

NOTA AO EMPREGADOR!

Quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido, a empresa é obrigada a pagar pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Vamos acompanhar agora os tipos de escalas existentes:

Escala de trabalho 5×1

Aqui o modelo de escala de trabalho pressupõe que a cada 5 dias trabalhados o empregado tem direito a uma folga.

Dessa forma trabalha-se 6 dias na semana, portanto a jornada de trabalho não deve ultrapassar 7 horas e 20 minutos. Na escala 5×1 folga-se um domingo a cada sete semanas, conforme determina a lei.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, Inciso XIII  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).

Escala de trabalho 5×2

No caso da escala 5X2, a cada 5 dias trabalhados dois dias de folga, sejam eles consecutivos ou intermitentes. Isso equivale a dizer que a jornada de 44 horas semanais passa a ser fragmentada em cinco dias da semana, sendo trabalhados 8 horas e 48 minutos diários.

O posicionamento nesse modelo tem embasamento legal, é uma prática lícita e sua aplicabilidade é viável nas empresas. Além disso, vale destacar que atividades realizadas nos domingos e feriados, não compensados, precisam ser pagas em dobro, sem prejuízo do salário referente ao descanso semanal.

Escala de trabalho 4×2

Nessa situação, o funcionário trabalha por 4 dias consecutivos, em turnos de 11 horas e tem 2 dias de folga. Assim, em um mês com 30 dias, esse colaborador exerce sua função durante 20 dias e folga em 10 deles. Desse modo, o funcionário terá trabalhado um total de 220 horas por mês e deve ser remunerado com 30 horas extras.

Escala de 6X1

A jornada de trabalho 6X1, define basicamente que serão seis dias trabalhados para um de descanso. Nesse tipo de escala, variações de cumprimento da jornada até são permitidas, desde que seguidos acordos sindicais e/ou coletivos. Ainda, para colaboradores que trabalham nos finais de semana, existe a obrigatoriedade de a empresa em conceder um domingo de folga a cada, no máximo, sete semanas.

Vale destacar que, conforme a Súmula 146 do TST, jornadas de trabalho mantidas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Escala de 12×36

A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) vem sendo utilizada há um bom tempo, escala esta que só era permitida ser contratada, quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que não havia lei específica disciplinando a matéria.

Entretanto, a partir de nov/2017, a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A da CLT, estabelecendo que a adoção deste tipo de jornada seria válida, também, por meio de acordo individual escrito.

Como a citada lei entrou em vigor em 11/11/2017, o empregador que firmou contrato individual com seu empregado (no próprio dia 11/11/2017) estabelecendo este tipo de jornada, estaria cumprindo a lei na sua integralidade.

Ocorre que três dias contados do início da entrada em vigor da nova lei, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 (que entrou em vigor em 14/11/2017, retirando a autonomia das partes (empregado e empregador), ou seja, a partir do dia 14/11/2017, o empregador não mais poderia estabelecer a jornada 12 x 36 mediante contrato individual de trabalho.

Pelo texto da medida provisória, a adoção deste tipo de jornada novamente só seria possível com a intervenção do sindicato da categoria preponderante deliberando a matéria mediante acordo ou convenção coletiva.

Como amplamente divulgado, a citada MP deixou de ter validade a partir de 23/04/2018, tendo em vista que o Congresso Nacional não a submeteu para aprovação dentro do prazo que estabelece a Constituição Federal.

Assim, a partir de 23/04/2018, as alterações feitas pela citada MP sobre o texto da Lei 13.467/2017 ou sobre a CLT deixaram de existir, voltando a valer o texto original da lei.

Desta forma, o empregador poderá novamente estabelecer a jornada 12×36 por meio de acordo individual, nos termos do texto original do art. 59-A da CLT, estabelecido pela Lei 13.467/2017, in verbis:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Observamos que diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos Tribunas Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada caso concreto.

Embora haja a previsão legal da adoção deste tipo de jornada, há de se tomar muita cautela ao estender a jornada de trabalho do empregado para além da 12ª hora, pois esse seria um motivo para se comprovar a “quebra da escala”, o que consequentemente provocaria o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora laborada, conforme entendimento jurisprudencial do TST. C

Escala de 12×48

A escala de trabalho de 18X36 corresponde ao trabalhador manter uma jornada de 18 horas trabalhadas e folga 36 horas. Por exemplo, se o funcionário trabalhou em uma terça-feira das 8:00 às 20:00, o próximo dia de trabalho será em uma quinta-feira, também das 8:00 às 20:00.

Escala de 24×48

Aqui a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de descanso. No geral, esse tipo de escala é mantido por cobradores de pedágio e alguns setores de polícia.

É importante salientar que o controle efetivo da jornada de trabalho deve ser mantido de forma eficaz, devendo ser observadas as exigências referentes ao registro de ponto. As empresas estão cada vez mais empenhadas em cumprir corretamente com a legislação. Sendo assim, é fundamental que elas contem com um sistema de gestão eficiente e que atenda a todas as suas necessidades.

Além do mais, é de suma importância que a empresa leve em consideração seus funcionários, pois proporcionar satisfação e saúde no ambiente de trabalho é a chave para o aumento da produtividade.

E aí, gostou deste post? 😃

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