DSR – O QUE É E COMO CALCULAR

Além de ser uma ótima ideia ter uma folga durante a semana para descansar, esse descanso é direito de todo cidadão vinculado ao regime CLT.
A existência do descanso semanal remunerado vem desde o ano de 1949, e é reforçada na Constituição Federal Brasileira de 1988.

Existe uma diferença entre o descanso semanal remunerado e os feriados, na verdade ambos significam – dias de repouso – onde os colaboradores recebem um descanso entre as jornadas de trabalho para a recomposição de suas energias.

Esse dia de folga é chamado de descanso semanal remunerado, ou seja, além do funcionário descansar, ele recebe por esse período de descanso, conforme artigo 7º, inciso no XV, da constituição da república.  A lei estabelece que essa folga deva ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não sendo obrigatório que o descanso seja nesse dia.

No caso de empresas que trabalham nos domingos e feriados, a folga pode ser concedida durante a semana. Mas seja ela no domingo, segunda ou quarta-feira, o DSR segue como uma regra que deve ocorrer a cada 7 (sete) dias, e devem durar 24 horas não podendo dividir esse período em dias diferentes. Conforme a lei não é permitido que o funcionário trabalhe por 7 dias seguidos sem um descanso.

DSR e as escalas de trabalho.

5×1

Nessa escala o funcionário (homem) deve receber folga aos domingos pelo menos uma vez a cada 7 (sete) semanas, a regra muda para funcionárias (mulheres). Conforme o artigo 386 da CLT, elas devem ter esse descanso a cada 15 (quinze) dias, tendo dupla jornada.

6×1

De acordo com a CLT, nenhum funcionário pode trabalhar além das 44 horas semanais, deve ter pelo menos 11 horas de intervalo interjornada e 24 horas de descanso semanalmente, sendo que esse período deve ocorrer preferencialmente aos domingos.
A escala 6×1 assegura um revezamento, garantindo que todos tenham folga em um final de semana.

12×36

Prevendo que a jornada do funcionário seja de 12 horas e o descanso de 36 horas consecutivas antes da próxima jornada de trabalho, entende-se que o descanso de 36 horas é suficiente para garantir um repouso satisfatório pelo empregado fazendo com que o DSR não seja direito do mesmo.

Assim, a remuneração mensal já inclui o pagamento do descanso.

A lei garante que as empresas que não cumprirem a regra deverão pagar o dobro. Essa mesma norma é aplicada para os feriados que também são considerados descansos remunerados, fazendo com que se o funcionário trabalhe no dia do feriado e não tirar uma folga para compensar esse dia trabalhado, o mesmo receba o dia em dobro.

Em que momento o DSR pode ser descontado?

Previsto no DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949 Art. 11, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, não cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Conforme o acordo com a empresa, a partir do momento que ultrapassa a tolerância de atraso, o DSR já pode ser descontado.

Ressaltando que, se o colaborador apresentar atestado médico, comprovante de falecimento de familiares ou nascimento de filhos, faltas que pela lei são possíveis de abonarem, o mesmo não perde o direito ao pagamento pelo descanso.

Como calcular o DSR

Para colaboradores que são mensalistas, a remuneração do repouso é feita inteiramente na folha de pagamento, ou seja, se o salário do funcionário for R$ 1.600,00 o DSR já está incluso nesse valor.

Caso aconteça de o funcionário trabalhar no dia de sua folga, seja ela na segunda ou feriado, ele deverá receber 100%, por exemplo, se ele recebe R$ 15,00 por hora ele deve receber R$ 30,00 nesse dia.

OBS: O sábado é considerado dia útil exceto se for um feriado.

O calculo é feito da seguinte forma.

Exemplo: novembro 2020

24 dias úteis x 08:48 = 203,52

  • Somam-se as horas normais realizadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis (sábado incluso);
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Esse resultado é então multiplicado pelo valor da hora normal.

E para empregados que recebem por hora ou dia, o repouso é equivalente à sua jornada de trabalho.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis (sábados inclusos);
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Exemplo:
Salário = R$ 1.200,00 – Horas semanais = 44 – Horas diárias = 07:33 – Dias úteis = 6

  • 44 / 6 = 7,33
  • R$ 1.200,00 / 44 = 27,27
  • 27,27 x 7,33 = 199,88

O cálculo muda quando o trabalho inclui horas extras ou comissão?

Sim, nesse contexto do DSR sobre as horas extras temos:

As horas extras e seus reflexos no DSR integram o salário do empregado para todos os efeitos e devem ser feitas médias para férias e 13 Salário.

Exemplo de férias

Veremos um exemplo de cálculo de férias para empregado com salário fixo, com jornada semanal de 36 horas e que fez horas extras habitualmente:

–  Período aquisitivo: 01/04/2019 a 31/03/2020.

–  Período concessivo: 17/12 a 26/12 de 2020.

–  Salário fixo: R$ 2.200,00.

–  Salário variável: conforme tabela.

Período Horas Extras a     50% DSR s/ HE
Abril/2019
Maio/2019 40hs 9,6hs
Junho/2019 44hs 6,76hs
Julho/2019 42hs 8,07hs
Agosto/2019 48hs 7,11hs
Setembro/2019 48hs 9,6hs
Outubro/2019 42hs 10,08hs
Novembro/2019 40hs 10hs
Dezembro/2019 40hs 5,92hs
Janeiro/2020 44hs 8,46hs
fevereiro/2020 44hs 7,33hs
Março/2020 48hs 7,11hs
Total 480hs 90,04hs

Para as horas extras, faz-se média do período aquisitivo, em quantidade de horas, para depois transformar em valores, com base na remuneração do mês da concessão das férias coletivas.

Média de HE = 40 horas (480hs : 12),

Média de DSR S/ HE = 7,50 horas (90,04hs : 12),

Valor da hora = R$ 2.200,00 / 180 horas (isso por que ele trabalha 36 horas semanais) = R$ 12,22,

Valor da Hora Extra 50%= R$ 12,22 +50% = R$ 18,33,

Valor da Média de HE = R$ 733,20 (40hs x R$ 18,33),

Valor da Média de DSR S/HE = R$ 137,47 (7,50hs x R$ 18,33),

Exemplo de 13º Salário (adiantamento)

Considerando que o adiantamento do 13º salário será pago em novembro e que o empregado tenha sido admitido em 1º de abril de 2020, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, salário fixo de R$ 2.300,00 em outubro e fez horas extras no período que segue:

MESES HORAS EXTRAS DSR S/ HE
Abril
Maio 40hs 6,67hs
Junho 36hs 6hs
Julho 46hs 7,67hs
Agosto 44hs 7,33hs
Setembro 42hs 7hs
Outubro 48hs 8hs
Total 256hs 42,67hs

Média de HE no ano = 36,57hs (256hs : 7),

Média de DSR S/ HE = 6,09hs (42,67hs : 7),

Valor da hora normal = R$ 2.300,00 : 220hs  (isso por que ela trabalha 44 horas semanais) = R$ 10,45,

Valor da Hora Extra a 50% = R$ 10,45 +50% = R$ 15,67,

Valor da Média de DSR  S/HE = R$ 15,67 x 42,66hs = R$ 668,48,

Base de cálculo: R$ 2.968,48 (salário de R$ 2.300,00 + R$ 668,48),

Descanso Semanal Remunerado Sobre Adicional Noturno.

Para o colaborador que trabalha em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Para ter certeza do adicional a ser aplicado a Convenção Coletiva da respectiva Categoria deve ser consultada, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno é calculado da seguinte forma:
Considerando o mês de novembro de 2020.
Salário 1.064,00
Valor hora: 4,84

  • Calcular o valor da hora normal trabalhada (salário / 220 horas mensais)
  • Somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês (20 horas),
  • Divide-se pelo número de dias úteis (24 dias),
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados (6 dias),
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal (4,84),
  • Multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

Fórmula: (salário / horas trabalhadas no mês)
Valor da hora normal: (1.064 / 220) = 4,84

Fórmula: (horas noturnas no mês / dias úteis do mês)
20 / 24 = 0,83

Fórmula: (proporção de horas noturnas por dias úteis x domingos e feriados)
0,83 x 6 = 4,98

Fórmula: (DSR recebido pelas horas noturnas para domingos e feriados x valor da hora normal trabalhada)
4,98 x 4,84 = 24,10

Fórmula: (valor total x adicional por hora noturna)
24,10 x 20% = 4,82
4,82 (Valor do DSR sobre as horas noturnas trabalhadas).

É essencial que as obrigações contratuais entre gestor e colaborador estejam corretamente pagas e todos os seus direitos fornecidos para evitar quaisquer complicações futuras.

Lembrando também que, devem ser observados os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, os quais podem estipular outras formalidades específicas.

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