CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: COMO FUNCIONA?

Originada na Europa e Estados Unidos, a convenção coletiva de trabalho trouxe vantagens aos empregados e aos empregadores, por ser uma forma pacífica de negociação, sem perigo de ocorrência de greves, permitindo o reconhecimento da legitimidade e representatividade dos sindicatos nas negociações. Para o Estado, a convenção coletiva de trabalho tornou-se uma forma de não intervenção, já que as próprias partes buscavam a solução dos conflitos.

No Brasil foi reconhecida através da Constituição Federal de 1934, a partir de então, todas as constituições trataram do assunto.

MAS E O QUE É A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO?

É um direito assegurado por lei aos empregados. A convenção regula as relações entre funcionários e seus empregadores. Sindicatos ou pequenos grupos de empregados passam a ter voz nos processos de negociações com as empresas. Trata-se de um acordo firmado entre dois ou mais sindicatos de classe e patronais.

E O OBJETIVO DA CONVENÇÃO?

A convenção coletiva de trabalho visa determinar as condições de trabalho na empresa, instrumento para garantir o cumprimento de direitos legais, além de promover ações de reconhecimento pelos serviços prestados.

Uma empresa só se completa quando os objetivos organizacionais se alinham às pretensões dos colaboradores. Uma gestão ágil e eficiente dos processos empresariais possibilita o comprometimento das equipes para atingir os resultados com rendimento e produtividade.

A convenção é um importante instrumento de gestão, e funciona como uma ferramenta para que todos os sindicatos e trabalhadores tenham a expressividade necessária para estabelecerem suas demandas.

No Brasil as convenções são regulamentadas não só na Consolidação das Leis Trabalhistas como também na Constituição Federal, em seu artigo 114, parágrafo 2º.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Os acordos e convenções coletivas são negociações realizadas pelos sindicados de determinada categoria profissional, para dispor sobre questões relativas ao trabalho. Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

As negociações coletivas definem piso e reajuste salarial, licenças e a adoção do regime de tempo (horas) feita mediante opção manifestada perante a empresa, de modo a contemplar uma determinada categoria. A data base é o momento em que patrões e empregados discutem, entre outras coisas, alguns benefícios, como plano de saúde, vale alimentação, e demais questões pertinentes à uma determinada classe; esse período varia de acordo com a categoria.

REGRAS A SEREM SEGUIDAS

É muito importante adotar práticas que atendam aos interesses de todos (empregados e empregadores) em uma organização, para que a mesma fique em conformidade com as regras estabelecidas nas negociações coletivas previstas na Constituição Federal de 1988:

ART. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

[…]

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

ART. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[…]

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Segundo o Art. 8º, III, da CF/88, os sindicatos têm exclusividade legal para representar os integrantes de uma categoria profissional ou econômica em uma negociação coletiva; quando não houver associação sindical de grau inferior de uma determinada classe, poderão participar da negociação as federações ou confederações.

PRECEDENTES

O Decreto n. º 21.761, de 23 de agosto de 1932, baseado na lei francesa de 1919 estabelecia a convenção coletiva. Definido como convenção coletiva “o ajuste relativo às condições de trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregados” (art. 1.º).

Constituição de 1934 previa o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
A Lei Maior de 1937 mudou a redação, pois passou a tratar do contrato coletivo: os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam.
A Constituição de 1946 voltou a reconhecer as convenções coletivas de trabalho.

Decreto-lei n. º 229, de 28 de fevereiro de 1968, modificou a expressão contrato coletivo de trabalho contida na CLT para convenção e acordo coletivo (art. 611 a 625 da CLT).
A Constituição de 1988 estabeleceu o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, XXVI). Reconheceu, portanto, não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos e também o seu conteúdo. Dispõe o inciso VI do artigo 7.º: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. É, assim, permitida a redução de salários por meio de convenção e acordo coletivo. Estabeleceu o inciso XIII do artigo 7.º: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Acionada por uma das partes, para atender as necessidades de uma determinada categoria; admite mudanças, após aprovação da assembleia geral sindical (patronais e laborais), ou entre as partes.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Ocorre entre o sindicato dos empregados (categoria profissional) e uma ou mais empresas. Já ocorriam antes do reconhecimento constitucional. Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva possuem prazo máximo de vigência de 2 anos (Art. 614, CLT/43), sendo vedada a ultratividade – permanência em vigor de uma norma após o término de seu prazo de validade, até haver nova norma para substituí-la (Art. 614, § 3º, CLT/43), ou seja, as partes passam a ser desobrigadas de cumprir as cláusulas normativas.

Caso haja acordo e convenção firmados pela mesma categoria, e dentro do mesmo prazo de vigência, o Art. 620 da CLT dita que:

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, ainda que não sejam mais favoráveis ao trabalhador.

Pois as partes envolvidas se verificam mais próximas da realidade, e das dificuldades, bem como de suas soluções; portanto mais conscientes das condições.

DISCÓRDIA

Na hipótese de haver resistência, vindo a frustrar a negociação, como por exemplo com relação ao percentual do reajuste salarial, ou o não cumprimento do acordo, as partes podem ingressar com ações junto à Justiça do Trabalho, exceto quando se trata do serviço público – que é vinculado à Lei Orçamentária; ou os empregados podem buscar o seu direito individualmente. O Negociado prevalece sobre o legislado.

Em 2017, foi sancionada pelo então presidente, Michel Temer, a Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista) que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho; que estipula a prevalência do negociado sobre o legislado (constante na CLT e na legislação trabalhista ordinária) (Art. 611-A e Art. 611-B, CLT) – não se trata de uma regra absoluta, e subordina-se aos limites constitucionais.

Visto que as negociações coletivas buscam atender aos interesses do empregado e empregador, e que, se não observadas as normas estabelecidas, ambos saem no prejuízo, ora por algum passivo trabalhista ou por honorários advocatícios, a Indústria 4.0, contempla as organizações com novos sistemas e metodologias que são desenvolvidos, operados, aprimorados e/ou amparados por softwares e aplicativos (online e offline). Organizações públicas e privadas que prezam pela excelência e qualidade na execução de suas operações estão em constante busca pelas melhores ferramentas de gestão e incorporam a tecnologia para modernizar suas rotinas, automatizando ações que tornem o desempenho mais dinâmico, de modo a agregar valor e verificar-se em vantagem competitiva no mercado em que atuam.

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