CLT: QUAIS SÃO AS LINCENÇAS PREVISTAS E O QUE DIZ A LEI

No geral a manutenção dos salários é feita por conta da própria empresa, portanto, é importante que o RH esteja a par sobre os direitos dos trabalhadores.

O entendimento sobre a lei fornece ao colaborador a tranquilidade necessária para tirar sua licença quando necessário e, por sua vez, o empregador tem o conhecimento para respeitar esse direito e não temer abusos. Essas licenças previstas na CLT podem ser remuneradas e não remuneradas, dependendo de cada caso. Confira! 😉

Licenças e a CLT: Como essas situações são entendidas perante a Lei

Licenças são concessões ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por um período determinado. Elas não acontecem sem uma justificação e, em cada caso há uma duração estabelecida por lei que indica quando deve acontecer o retorno às atividades.

No período da licença, o trabalhador tem direito a seguir recebendo o seu salário. Em suma, o empregador não pode descontar do pagamento os dias em que o funcionário se ausentou, o não cumprimento dessa regra pode acabar em multa pela violação da legislação trabalhista, acarretando além do prejuízo financeiro, uma possível mancha na imagem da empresa diante dos seus funcionários e perante o mercado.

Um exemplo prático para ajudar no entendimento é considerar a licença luto. A respectiva situação já deixa claro que se trata de uma ocasião onde o trabalhador está passando por uma perda e moralmente merece a solidariedade do empregador.

Licenças Remuneradas x Licenças não Remuneradas

Em se tratando das principais licenças previstas na CLT, devemos considerar aquelas que são de direito do trabalhador, como é o caso da licença maternidade por exemplo, e que, por essa razão, é remunerada. De acordo com a CLT, as licenças remuneradas são:

  • Licença por Óbito
  • De Casamento
  • Licença para Doação de Sangue
  • Vestibular
  • Licença para Eleitor
  • Juízo
  • Para o Serviço Militar Obrigatório
  • Licença Sindical
  • Para Acompanhamento
  • Licença-Maternidade
  • Licença Paternidade
  • Licença Médica

Vamos falar sobre algumas das licenças citadas acima:

Licença-maternidade e paternidade

A licença-maternidade está prevista no artigo 392 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43.

“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”

Portanto, a CLT garante 120 dias de licença-maternidade à colaboradora gestante. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de até 180 dias, sem quaisquer prejuízos ao salário.

Quanto à licença paternidade, a CLT prevê o seguinte, segundo o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43:

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[…]

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[…]

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.

A previsão da CLT a respeito da licença paternidade foi substituída pela Constituição Federal de 1988, dando ao pai o direito de se ausentar por cinco dias ao nascimento do filho, conforme o artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Assim, atualmente, a licença paternidade é de cinco dias a contar da data de nascimento do filho. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença paternidade é de até 20 dias.

Licença Casamento

Licença gala é o nome que a licença para casamento recebe. De acordo com o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho:

“II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Licença Óbito

A licença para óbito também está prevista no artigo 473 da CLT, como segue:

“I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”

Licença Militar

O trabalhador que receber convocação para o serviço militar tem o direito de se afastar do trabalho pelo período de 90 dias. Além do mais, ele poderá escolher se deseja continuar recebendo o salário de sua empresa ou o benefício do serviço militar.

No último caso, a empresa deverá completar o valor do serviço militar, se este for menor comparado ao seu salário.

A licença militar está prevista no artigo 472 da CLT, acompanhe:

“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).

[…]

5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará recebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).”

Licença médica ou auxílio-doença

No momento em que o profissional precisa se afastar do trabalho por motivos de saúde, acontece a licença médica. O colaborador deverá apresentar atestado médico e os 15 (quinze) primeiros dias devem ser pagos pela empresa, porém, em se tratando de um afastamento mais longo, o funcionário deverá fazer a solicitação do auxílio-doença no INSS.

Nessa situação, o órgão analisa se o trabalhador cumpre as exigências, e o submete a uma perícia médica para que haja a comprovação da necessidade de afastamento. Durante o auxílio-doença, é o INSS que pagará a remuneração do funcionário.

Licenças não remuneradas

Licenças previstas na CLT sem remuneração são aquelas concedidas quando o trabalhador tem a necessidade de se ausentar do trabalho por períodos longos, sem ter a intenção de rescindir o contrato. Situações como viagens para fazer cursos e especializações ou problemas de ordem pessoal são um exemplo.

O gestor pode permitir que o empregado se ausente sem considerar a falta uma infração, porém, tem o direito de descontar o dia não trabalhado de seu salário. Por esse motivo é de extrema importância que funcionário e empresa entrem em um consenso e que o trabalhador conheça seus direitos e deveres enquanto colaborador da empresa. Esse acordo sobre a data de afastamento e de retorno deve ser formalizado através de um documento assinado pelas partes.

É relevante orientar o funcionário a respeito da situação da licença não remunerada, pois existem algumas situações a que o trabalhador não tem direito do ponto de vista legal, mas que podem acontecer. Durante a licença, o contrato de trabalho fica suspenso, dispensando a empresa de fazer o pagamento de salário e outros benefícios.

De início pode não ter sentido para o gestor da empresa conceder uma permissão para que o funcionário se ausente sem um motivo previsto pela CLT. Realmente, essas ausências não podem se tornar recorrentes, porém, a empresa pode ter resultados positivos ao conceder alguns dias para que o trabalhador resolva suas questões pessoais, tendo a chance de que, em seu retorno, o profissional esteja mais focado e motivado para cumprir suas tarefas.

Em se tratando de cursos realizados fora do país por exemplo, o empregador pode conceder alguns meses por meio da suspensão temporária de contrato, e com isso pode passar a contar, no retorno do funcionário, com um profissional ainda mais capacitado e disposto a colaborar com o crescimento da empresa.

A concessão da licença não remunerada não é um direito, e sim, uma opção do gestor com base na análise da situação, seus prováveis desdobramentos e a política interna.

ATENÇÃO para as licenças previstas na CLT

É um direito assegurado do colaborador em todas as licenças previstas na CLT não sofrer prejuízos ao se ausentar em casos específicos.

Um dos passos para evitar processos trabalhistas é ter conhecimento dos direitos perante a lei. Estar por dentro de todos os detalhes das licenças previstas na CLT pode ser uma forma eficaz de proteção para a empresa quando ela se deparar com possíveis faltas dos profissionais.

Isso facilita a abordagem dos gestores aos seus funcionários, caso as ausências não sejam justificadas.

Post finalizado! Existem diferentes licenças previstas na CLT, cada qual com suas regras específicas e que devem ser acompanhadas tanto pelo gestor quanto pelo profissional contratado.

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Até o próximo Post 😃 💙

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